A NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENQUANTO PROCESSO NÃO ESTATAL DE FORMAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA
Por: Debora Dourado • 29/11/2017 • Trabalho acadêmico • 781 Palavras (4 Páginas) • 362 Visualizações
NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENQUANTO PROCESSO NÃO ESTATAL DE FORMAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA
1. Aspectos gerais
Em princípio, faz-se mister destacar o conceito de negociação trazido por Luciano Martinez em sua obra:
“A negociação é uma ação, um procedimento por meio do qual dois ou mais sujeitos de interesses em conflito ou seus representantes, mediante uma série de contemporizações, cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos, substituindo a ação arbitral de terceiros ou a jurisdição estatal ”.
Quando essa atividade é desenvolvida no plano das relações coletivas de trabalho, a negociação recebe a denominação de negociação coletiva.
Vale destacar, ainda, que os conceitos de negociação coletiva (um “meio”) e de instrumento coletivo negociado (um “fim”) devem ser apartados, uma vez que a negociação é o procedimento que visa ao entendimento, e não propriamente este . Desse modo, o instrumento coletivo negociado é que diz respeito ao acertamento entre os sujeitos de uma relação coletiva de trabalho e que põe fim, temporariamente, a um conflito entre eles existente. Esse ajuste, além de acabar com o litígio entre os sujeitos coletivos, estabelece condições aplicáveis às relações individuais de trabalho em caráter mais vantajoso do que aquele oferecido pela lei, desde que, evidentemente, essas condições supletivas não contrariem o interesse público .
2. Natureza jurídica: negociação coletiva enquanto processo não estatal de formação da norma trabalhista
Os contratos coletivos, via de regra, somente obrigam as partes que o realizam, não estendendo seus efeitos a quem não adira a ele. Essa particularidade jurídica, todavia, constitui grave limitação à eficiência da contratação coletiva no âmbito laboral, sobretudo quando a entidade sindical não tem poder de coesão .
Por essa razão, a produção de efeitos ultra partes passou a ser considerada essencial para o fortalecimento da atividade sindical, de modo que foram produzidas soluções de caráter sistemático que modificaram a própria natureza do contrato coletivo laboral. Destarte, a legislação brasileira adotou um modelo de substituição do tradicional contrato coletivo de direito privado por um contrato coletivo de direito social com atributos análogos aos da lei .
Em suma, aquilo que as partes negociam, dentro dos estritos limites autorizados pelo Estado, torna-se, então, norma e vale como tal, beneficiando e obrigando todos os integrantes da categoria, independentemente de o ajuste coletivo ter sido subscrito por todos eles. Basta, evidentemente, a subscrição do representante da categoria, e não de cada um dos integrantes desta .
3. Espécies
No sistema jurídico brasileiro, existem dois instrumentos coletivos negociados: a convenção coletiva de trabalho e o acordo coletivo de trabalho. No primeiro caso, trata-se do negócio jurídico de caráter normativo por meio do qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho . No segundo caso, diz
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