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PROCESSO DE TRABALHO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA

Por:   •  11/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TRABALHISTA – AULA 2

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  • A primeira experiência de um órgão especializado para dirimir litígios trabalhistas surgiu no Estado de São Paulo, em 1922, com a constituição de tribunais rurais compostos pelo juiz de direito da comarca, um representante dos trabalhadores, e um representante dos fazendeiros

  • Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação (cuja atribuição competia À tentativa de acordo entre as partes, mas não o julgamento dos dissídios coletivos), como órgãos administrativos. As juntas tinham competência para conhecer e dirimir dissídios individuais relacionados com o trabalho, mas não tinham poderes para executar suas decisões, o que era feito pela justiça comum. Tampouco gozavam de independência para bem julgar, pois seus juízes eram demissíveis ad nutum, e qualquer processo poderia ser subtraído ao conhecimento das juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava a si a função decisória, por meio das chamadas “avocatórias”

  • A Constituição Federal de 1934, não as incluía como parte integrante do Poder Judiciário, mas seu art. 122, instituiu a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregados e empregadores, não se aplicando aos seus juízes as garantias dos juízes do Poder Judiciário, posto que seus membros eram vinculados ao Poder Executivo
  • O parágrafo único do citado artigo determinava que a constituição dos Tribunais do Trabalho e das comissões de conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de seus membros, metade pelas associações representativas dos empregados e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação pelo governo, escolhido dentre pessoas de experiência e notória capacidade moral e intelectual
  • Somente a partir da Constituição Federal de 1946 é que houve sua inclusão como órgão do Poder Judiciário, passando a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição, organizando a carreira do juiz do trabalho, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, promoções pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento, assegurando-lhes ainda as garantias inerentes à magistratura
  • Os TRT´s surgiram com a Constituição Federal de 1946, sendo atualmente 24 Regiões, constituindo-se em órgãos do 2º grau de jurisdição

 

  • A Emenda Constitucional n° 24 acabou com a representação dos juízos classistas, dando nova denominação as Juntas de Conciliação e Julgamento, passando elas a denominarem-se Varas do Trabalho

  • A Emenda Constitucional nº 45, ao dar nova redação ao art. 111, e acrescentar o art. 111-A, da CF, fez com que voltasse o TST a ser composto de 27 ministros

  • Cada Tribunal tem o seu Regimento Interno – RITST e RITRT
  • A composição do TST (e em geral dos TRT’s) dá-se da seguinte forma:
  1.  Tribunal Pleno – formado pela totalidade dos Ministros. Reúne-se em caráter extraordinário e cuida de matérias judiciárias e administrativas
  1.  Órgão Especial – composição formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e mais 2 (dois) Ministros mais antigos e por outros 2 (dois) eleitos pelo Tribunal Pleno. Trata sobre determinadas matérias administrativas e judiciárias
  1.  Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) – julga dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, Recursos Ordinários interpostos sobre as Sentenças Normativas, ações de greve, ações civis públicas e ações decorrentes recursos ordinários das sentenças normativas, ações rescisórias de dissídio coletivo, ações em matéria de greve, ações civis públicas e as ações decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, homologar acordos nos dissídios coletivos, julgar os conflitos de competência entre os TRT’s em processos de dissídio coletivo etc.
  1.  Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) – A Subseção I cabe julgar os embargos de divergência ou infringentes das decisões das turmas e os agravos regimentais contra decisões dos relatores em embargos; agravos regimentais, conflitos de competência e recursos ordinários interpostos contra decisões de tribunais regionais em processo de dissídio individual de sua competência originária etc. Já a Subseção II, compete julgar, originariamente, as ações rescisórias contra as suas próprias decisões e aquelas proferidas pelas turmas, os mandados de segurança; os mandados de segurança contra atos e decisões do presidente do tribunal ou de seus ministros da SDI; em última instância, julgar os agravos regimentais e os conflitos de competência entre os TRT’s, entre as varas do trabalho e juízos de direito, interpostos em dissídios individuais etc.
  1. Turmas – cada uma das cinco turmas é constituída de três ministros. Compete eleger seu Presidente e julgar dentre outros, recurso de revista, agravo de instrumento de despachos do presidente do TRT que denegar seguimento ao RR e agravos regimentais
  1. Corregedoria de Justiça
  • Serviços auxiliares da Justiça do Trabalho
  1. Secretaria das Varas e das Turmas – arts. 710 a 721, CLT
  2. Distribuidores – art. 713 e seguintes, CLT
  3. Oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores (citações, intimações, condução de testemunhas, penhora etc.) – art. 721, CLT
  4. Cartórios dos juízos de direito – arts. 716 e 717 CLT
  5. Contadoria (na própria vara)
  6. Auxiliares do juízo – art. 149 do CPC: inclusive o perito (art. 156 e seguintes, CPC)
  7. Depositário e administrador – a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiados a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo – art. 148, CPC
  8. Intérprete – nomeação pelo juiz – art. 819 CLT, e art. 162, CPC
  • Ministério Público do Trabalho – cabe intervir em qualquer fase do processo, intervindo assim nos feitos em 1° e 2° grau de jurisdição, sempre que for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional. Compete-lhe promover ações para declarar nulas cláusulas de acordos ou convenções coletivas, instaurar processos coletivos em caso de greve, requerer diligências, promover a cobrança de custas e multas, suscitar conflitos de competência e recorrer das decisões nos casos previstos em lei, entre outras atribuições. a Resolução Administrativa n. 31/93 do TST, dispôs que os pareceres do MPT serão obrigatórios apenas nos processos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou órgão internacional, e facultativos, quando solicitados pelo juiz relator ou por iniciativa do próprio MPT – em qualquer caso, o prazo é sempre de 8 dias (Lei. 5.584/70, art. 5º)
  • Advocacia Geral da União - Lei Complementar 73/93 dispõe sobre suas atribuições. Representa judicial e extrajudicialmente os interesses da União, cabendo-lhe inclusive as atividades de consultoria e assessoria ao Poder Executivo

 

  • Assistência Judiciária – no processo trabalhista está regulamentada pelo artigo 14, da Lei 5.584/70

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