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A Necessidade de Um Novo Código do Trabalho

Por:   •  11/7/2017  •  Artigo  •  3.490 Palavras (14 Páginas)  •  309 Visualizações

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A NECESSIDADE DE UM NOVO CÓDIGO DO TRABALHO

Danilo ZANINELO[1]

Rubens Eiji HAYASHI[2]

RESUMO:         

Palavras-chave: Flexibilização da CLT. Código do Trabalho. Código Laboral. Flexibilização. Trabalho.

  1. INTRODUÇÃO

Visando dispor dos mais plenos motivos que defendem e divergem acerca de uma reformulação das leis do trabalho, iremos, primeiramente, nos valer de forma breve acerca da história da Consolidação das Leis Trabalhistas. Deixando para um segundo momento as alegações favoráveis e contrárias à flexibilização das normas trabalhistas, abordando questões polêmicas, tema no qual, para efeitos deste artigo, temos como foco principal e discorreremos com mais detalhes.

  1. A HISTÓRIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

Após a abolição da escravidão no Brasil, em 1888, houve uma crescente utilização de mão-de-obra livre e assalariada, impulsionada pela chegada de imigrantes ao país, dando início aos primeiros conflitos trabalhistas. O movimento operário começava a ganhar força no senário político nacional, dando origem a vasta aprovação de novas leis trabalhistas nesse período.

Com a criação do Decreto nº 1313 de 1891, surgiram as primeiras normas de proteção ao trabalhador, que regulamentava o trabalho de menores, em 1903 foi aprovada a Lei de Sindicalização Rural e em 1907 a Lei que regulava o direto da todas as profissões.

A primeira Guerra Mundial (1914-1918), resultou em alto índice de desemprego, baixos salários e muitas manifestações, devido a falta de policiamento, as cidades eram tomadas pelas greves dos trabalhadores, que apesar das greves e pressões, pela falta de intervenção estatal, os direitos que os empregados alcançavam, nem sempre era o esperado.

Maurício de Lacerda foi o pioneiro na tentativa, frustrada, de promulgar um código do trabalho em 1917. No ano seguinte foi criado o Departamento Nacional do Trabalho e, em 1923, o Conselho Nacional do Trabalho. Mas, somente após a revolução 1930 e com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, que os principais direitos trabalhistas começaram a surgir, onde, em 26 de novembro daquele ano, criou-se o Ministério do Trabalho.

A carteira de trabalho, item obrigatório e indispensável nas relações trabalhistas até os dias de hoje, teve sua obrigatoriedade instituída em 21 de março de 1932.

Um grande passo para a criação da Justiça do Trabalho, veio com a Constituição de 1934, o documento trouxe normas visando a proteção dos trabalhadores, como, salário mínimo, jornada de trabalho de 48 horas semanais, repouso semanal, férias anuais remuneradas, indenização por dispensa sem justa causa e sindicatos e associações profissionais passaram a ser reconhecidos com o direito de funcionar autonomamente.

 Em uma época onde o Estado preceituava o corporativismo estatal, sob uma perspectiva centralizadora e totalizadora que regia no período do Estado Novo, a ideia de uma Consolidação das Leis Trabalhistas surgia da necessidade de se reunir toda a legislação trabalhista vigente no país, em função da recente criação da Justiça do Trabalho, prevista pelo art. 122 e seu parágrafo único da Constituição de 34, que tinha como função solucionar os conflitos entre empregados e empregadores

As primeiras discussões ansiando a consolidação das leis do trabalho ocorreram entre o ministro do trabalho, Alexandre Marcondes Filho, e Getúlio, o então Presidente da República, em janeiro de 1942, onde inicialmente designavam a criação da “Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social”.

Em uma reunião formada por técnicos e juristas do Ministério do Trabalho, José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luís Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind, foram requisitados para participar de tal empreitada. Já na reunião inaugural, acabou-se por definir que seria mais conveniente a criação de duas consolidações distintas, a de Trabalho e de Previdência e, que, se dividiriam entre si, para a formações de duas comissões, onde cada qual elaboraria uma consolidação.

Grande parte da doutrina tem como uma das principais fontes materiais da CLT a A “Carta del Lavoro” (1927), uma cartilha formulada no regime de Benito Mussolini, no período fascista da Itália, tendo como princípios uma ordem política e trabalhista fundada na forte intervenção estatal nas relações de emprego, porém, uma parcela divergente, defende que nossa Consolidação se refletia em apenas uma parte pequena no que tange o direito coletivo, e que as alegações de que a “Carta del Lavoro” tenha sido uma fonte inspiracional a nossa Consolidações, era feitas por uma oposição política a Vagas, com o intuito de taxa-lo como fascista. Todavia, considerando que parte dos juristas convidados para o desenvolvimento da CLT, como Dorval Lacerda Marcondes, Luiz Augusto Rego Monteiro eram corporativistas, devemos admitir que que o corporativismo teve, sim, uma influência na criação do compilado de leis trabalhista de 43.

Tiveram, também, influência na confecção da referida Consolidação, o documento “Encíclica Rerum Novarum”, ou no português “Das Coisas Novas”, uma encíclica dispondo das condições das classes trabalhadoras, aberta a todos os bispos, de autoria do Papa Leão XIII e, as conclusões extraídas do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, em maio de 41.

A CLT então, teve seu anteprojeto apresentado em novembro de 42 e publicado pelo Diário Oficial objetivando a recepção de críticas. Após minuciosa análise do projeto, Vargas nomeou os coautores para examinarem as sugestões e redigir o projeto final, assinando-o exatos 2 anos após a estruturação da Justiça do Trabalho, em 1º de maio de 43.

Com o propósito de regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, a Consolidação fora considera um marco por, de forma definitiva, introduzir na legislação brasileira, os direitos trabalhistas, fazendo assim uma intermediação entre o capitalismo opressor e classe trabalhadora, e consequentemente gerando uma intervenção estatal nas relações.

Em 1945 chega ao fim a era Vargas, e em 46 é convocada uma Assembleia Constituinte, a afim de se estabelecer novos direito, ignorados pela Constituição anterior, tais fator fizeram com que a CLT passasse por sua grande primeira mudança, que passou a reconhecer o direito de greve, repouso remunerado em feriados e domingos, além da estabilidade do trabalhador rural e da integração do seguro contra acidentes de trabalho no sistema da Previdência Social. Nesse mesmo período foi que a Justiça do Trabalho se integrou ao Poder Judiciário, transformando os conselhos nacional e estaduais em tribunais, mas, embora tenha-se criado a carreia da judicatura trabalhista, os juízes classicistas foram mantidos, passando a ter mandatos de três anos.

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