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A Nova Lei do Migrante e o Estatuto do Estrangeiro

Por:   •  30/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.769 Palavras (16 Páginas)  •  354 Visualizações

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A nova lei do migrante (13445/2017) vem por meio de seus 125 artigos distribuídos em 10 capítulos revogar o estatuto do estrangeiro e garantir direitos e deveres do migrante e do visitante, assim como a sua entrada e estada no país. Dispõe o artigo 1º desta lei, assim como conceituado nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, os sujeitos de direitos e deveres desta nova lei do migrante.

A primeira diferença entre o estatuto do estrangeiro e a lei do migrante, é que neste novo dispositivo o estrangeiro passou a ser visto como sujeito de direitos e deveres enquanto que no estatuto do estrangeiro ele era visto como ameaça nacional. Com a entrada em vigor desta nova lei o estrangeiro passou a ser visto conforme o nacional, ou seja, o estrangeiro passou a ter a proteção constitucional, passando a ter direito a sua inviolabilidade da vida, de seu patrimônio, etc., com esta nova lei passa a ser feita a regularização da entrada e saída dos estrangeiros, tendo em vista possuir migrantes irregulares em nosso território.

Os princípios que vem previstos no artigo 3º da lei de migração, tem como um de seus principais a não criminalização da migração, tendo em vista nos estatuto anterior ele ser considerado como ameaça ao patrimônio nacional. Outro princípio importantíssimo é o da promoção regular e de regulamentação da documentação do migrante. O princípio da garantia a reunião familiar visa garantir que a família do migrante possa visita-lo, reunir-se a ele com frequência. O princípio da acolhida humanitária estabelece que o Brasil está disposto a receber qualquer migrante que esteja passando por perseguição ou calamidade no seu país de origem.

As garantias na lei do migrante estão previstas no artigo 4º, onde verificamos o direito a inviolabilidade a vida, a segurança e a propriedade, ou seja, as mesmas garantias previstas no artigo 5º da CF, que foram estendidas ao migrante por força dessa nova lei de migração, assim como o direito à liberdade civil, social e cultural. Também verificamos neste artigo o direito ao amplo acesso à justiça e a assistência judiciaria, sempre que comprovada a incapacidade de recursos financeiros para a contratação do profissional. Esta lei garante aos estrangeiros o acesso à educação pública, sendo proibida qualquer forma de discriminação.

Vistos dos migrantes

Verificamos no segundo capitulo diversas modalidades de vistos, e constatamos que o visto permanente que era encontrado no estatuto do estrangeiro foi revogado pelo novo diploma legal, portanto não há mais a previsão dessa modalidade na lei do migrante, o visto que encontramos no entanto é o visto temporário.

Conforme disposto pelo artigo 7º da lei de migração o visto será concedido por embaixadas, consulados gerais, consulados, vice consulados, e quando habilitado pelo órgão competente do poder executivo, por escritórios comerciais e de representação do brasil no exterior.

Os vistos que podem ser concedidos são o de visita, temporário, diplomático, oficial, de cortesia.

O visto de visita pode ser concedido as pessoas que venham para o Brasil sem a intenção de permanecer por longo período, ou seja, não é destinado as pessoas que vem estudar, trabalhar por exemplo. Portanto, trata-se de turismo, negócios, transito, atividades artística ou desportivas, não podendo o beneficiário exercer atividade remunerada no Brasil.

No visto temporário, há a concessão para quem quiser estabelecer residência no Brasil por tempo determinado. Portanto nesta modalidade de visto há a possibilidade de exercer atividade remunerada no caso de estudante desde que a área de atuação seja a mesma em que sua formação. Para os que venham fazer tratamento de saúde, é concedido desde que possua condições financeiras suficiente para sua subsistência. No visto para acolhida humanitária, poderá ser concedido ao apátrida ou a qualquer nacional de outro país que se encontre em casos de guerra, desastre, ...

No visto de estudante há uma novidade em relação ao estatuto anterior, haja vista agora o estudante pode exercer o estágio, assim como intercambio, o que não ocorria no estatuto anterior.

O visto de trabalho, é o visto temporário que dá a possibilidade a qualquer pessoa de exercer atividade laboral no Brasil, portanto, há a necessidade de comprovação do pedido de visto para trabalho para que possa exercer tais atividades, deixando este de ser obrigatório caso possua curso superior naquela atividade de trabalho a ser desempenhada, ou seja, há a dispensa da comprovação caso tenha nível superior compatível com a oferta de trabalho.

No visto férias trabalho, é concedido ao migrante maior de 16 anos que queira entrar no Brasil e que receba o mesmo tratamento no exterior, ou seja, que haja reciprocidade.

Visto de investimento, está destinado basicamente a empresas estrangeiras que queiram se estabelecer no Brasil, desde que comprove a intenção de realizar investimento, geração de empregos e renda no Brasil.

O visto diplomático, oficial e de cortesia é destinado a toda autoridade ou funcionário que esteja em missão oficial no Brasil representando seu estado ou qualquer organismo internacional, este pode ser visto como transitório.

Aos migrantes que possuem vistos de residência ou temporário, deverão ter obrigatoriamente a identificação biográfica e biométrica, haja vista sua permanência no estado brasileiro.

O visto de cortesia será concedido pelos próprios que se encontrem em missão diplomática no Brasil.

Cancelamento de Registro ou Autorização de Residência

O Dispositivo que tratava do cancelamento de registro estava presente no Art. 49 do Estatuto do Estrangeiro, onde eram classificadas como situações: A obtenção de nacionalidade brasileira; expulsão; requerimento de saída definitiva com renuncia expressa ao direito de retorno; ausência do país por período superior a dois anos; obtenção de visto oficial ou diplomático; término do prazo de visto temporário e de asilo.

Perante a nova Lei de Migrantes, o cancelamento de registro passou a ser previsto no Art. 33 da Lei de Migrantes, onde dispõe sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no país, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

Autorização de Residência

Compreende-se que a autorização de residência não estava presente no Estatuto do Estrangeiro, na qual passou a ser discriminada na Lei de Migrante no Art. 30 a respeito das situações que facultam a concessão Art. 30; da reunião familiar retratando o visto e autorização no Art. 37; refugiado, asilado e apátrida no Art. 31 parágrafo 4. Quanto ao pedido negado em virtude de expulsão, crimes de competência do Tribunal Penal Internacional; crime doloso passível de extradição; lista de restrições e violação de princípios constitucionais no Art. 34.

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