A Nova Perspectiva dos Negócios Jurídicos Processuais no CPC/15
Por: Karina Bargiona • 12/1/2020 • Artigo • 6.487 Palavras (26 Páginas) • 240 Visualizações
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – PORTAL F3
A NOVA PERSPECTIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO CPC/15
THE NEW PERSPECTIVE OF PROCEDURAL LEGAL BUSINESS IN CPC/15
Karina Correa Bargiona
karinabargiona@hotmail.com
Rio de Janeiro
2019
A NOVA PERSPECTIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO CPC/15
THE NEW PERSPECTIVE OF PROCEDURAL LEGAL BUSINESS IN CPC/15
Karina Correa Bargiona
Graduada pela Faculdade de Direito Cândido Mendes. Pós-Graduada em Direito Lato Sensu pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes – Portal F3. Advogada.
Resumo: O presente trabalho tem como objeto central a análise do instituto do negócio jurídico processual, sua evolução histórica, bem como o atual entendimento pela doutrina brasileira. A essência do trabalho consiste em demonstrar, comparativamente, através da evolução histórica nos demais países com o Brasil, o tratamento conferido ao instituto, sua formação no CPC/15, e sua aplicação como instrumento de efetividade da prestação de tutela jurisdicional, cooperação entre os sujeitos do processo, a fim de ser assegurada a solução do mérito dentro de uma razoável duração do processo.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; Negócio Jurídico Processual; Publicismo; Cooperação; Razoável Duração do Processo; Primazia do Mérito.
Abstract: The present work has as central object the analysis of the institute of the procedural legal business, its historical evolution, as well as the current understanding by the Brazilian doctrine. The essence of the work is to demonstrate, comparatively, through the historical evolution in other countries with Brazil, the treatment conferred on the institute, its formation in CPC/15, and its application as an instrument of effectiveness of the provision of judicial protection, cooperation among subject of the proceedings, in order to ensure that the substance is settled within a reasonable period of time.
Keywords: Civil Procedural Law; Procedural Legal Business; Publicism; Cooperation; Reasonable Duration Of The Process; Priority Of The Merity.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa científica trata sobre a possibilidade de as partes celebrar negócios jurídicos processuais, cujo tema ganha grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro com o CPC/15, apesar de não ser uma novidade no processo civil brasileiro.
Para tanto, serão abordadas a evolução histórica, as posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, de modo a possibilitar a discussão existente sobre o publicismo, o poder do juiz e os negócios jurídicos processuais, apresentando também, o modelo adotado pelo CPC/15.
O tema é controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência, porém merece análise cuidadosa, uma vez que se trata de possibilidade de cooperação das partes, então com interesses em conflito, almejando, no entanto, um fim em comum, a solução do mérito no tempo mais razoável possível.
Inicia-se o primeiro capítulo apresentando a evolução histórica sobre os negócios processuais, que embora tratados como novidade sob a ótica do CPC/15, preexistem desde o direito romano, sendo no direito alemão a maior produção acadêmica sobre o tema, tratado de forma insípida na Itália, e profundamente vivenciado na jurisprudência francesa e norte-americana. No Brasil, cuja doutrina é derivada da literatura italiana, o tema também foi tratado timidamente, apesar da obra de José Carlos Barbosa Moreira em 1984, somente com destaque a partir de meados da década passada.
No segundo capítulo, segue-se conceituando o negócio jurídico processual dentro da teoria dos fatos jurídicos, bem como discorrendo acerca da dualidade existente entre o publicismo exacerbado predominante na vigência do CPC/73, suas consequências e a novel legislação do CPC/15.
O terceiro e último capítulo, será destinado aos aspectos sobre a formação dos negócios jurídicos processuais no CPC/15, com abordagem sobre pontos controvertidos acerca dos requisitos a posição da doutrina e da jurisprudência sobre o tema.
A pesquisa que se pretende realizar seguirá a metodologia bibliográfica, de natureza descritiva – qualitativa e parcialmente exploratória.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS CONVENÇÕES PROCESSUAIS E O ATUAL ENTENDIMENTO DA DOUTRINA BRASILEIRA SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
O negócio jurídico processual, tema tratando na égide do CPC/15 como inovador, não se trata de novidade no direito, possuindo raízes históricas no direito romano como regradora de conflitos. Segundo Pedro Henrique Nogueira[1], na primeira etapa do procedimento, durante a fase legis actiones, as partes compareciam perante o juiz acordavam a solução da controvérsia, formando a litis contestatio, comprometendo-se de participar do juízo apud iudicem e aceitar o julgamento na fase seguinte.
No entanto, segundo Antonio do Passo Cabral[2], o tema dos acordos processuais recebeu maior atenção doutrinária e teve a maior produção acadêmica na Alemanha, com o prestígio de doutrinadores como Josef Kohler, Konrad Hellwig, Julius Wilhelm, entre outros.
Em 1887, na Alemanha, Josef Kohler, em sua obra Ueber processrechtliche Verträge und Creatione[3], tratou pela primeira vez de forma aprofundada acerca do conceito de acordo ou contrato processual, no sentido de que a vontade das partes poderia ser orientada de forma negocial, apta a produzir efeitos no processo.
Assim, sempre que houvesse opções de interferência no procedimento fornecidas pelo próprio ordenamento jurídico, deveriam as partes livremente escolher por meio de contrato, como por exemplo, sobre os fatos e a prova ou sobre pactos em execução.
Em contraposição aos inúmeros doutrinadores que prestigiavam o tema dos acordos processuais com a possibilidade de as partes poderem interferir no procedimento, Oskar von Bülow[4], após a publicação de sua obra que tratava sobre as exceções e os pressupostos processuais em que se fundou a escola publicista, sustentou a inadmissibilidade de acordos processuais no procedimento pelo fato de a relação jurídica processual englobar o Estado-juiz, e, portanto, ser pública[5].
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