A Nulidade absoluta
Por: Jaqueline Silva Magalhães • 4/1/2016 • Trabalho acadêmico • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 425 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como intuito analisa brevemente sobre o instituto da Nulidade Absoluta, que consiste na sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados que não respeitaram os requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.
Esta espécie de nulidade tem por base o interesse social, de modo que as causas de nulidade se baseiam em razões de ordem pública e não privada, podendo ser arguida por qualquer interessado.
Assim serão abordados alguns pontos sobre este tipo de nulidade, consistindo desde sua conceituação até sobre o questionamento sobre sua prescritibilidade, explanando sobre a ação declaratória de nulidade e seus efeitos.
1. Nulidade de negócio jurídico
1.a Conceito e classificação
Trata-se de nulidade, a sanção, determinado pela norma jurídica, que acarreta a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desacordo ao que prescreve[1]. No ordenamento brasileiro a nulidade se divide em duas espécies: a absoluta e a relativa[2].
Na nulidade relativa também denominada anulabilidade e atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado[3].
Ao ocorrer a nulidade absoluta, Diniz[4] ensina que este não produz qualquer efeito devido ao fato deste ofender, gravemente, princípios de ordem pública, e dessa maneira é nulo o ato negocial poluído por vício essencial, sendo claro que não terá qualquer eficácia jurídica.
Dessa maneira, o negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que são inerentes à sociedade. Portanto, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente[5].
Conclui-se que um ato negocial que resulte em uma nulidade, se equivaleria, como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois produz o efeito ex tunc diante da declaração de sua invalidez. Nesse sentido a causa dessa sanção deve ocorrer contemporaneamente ao negócio, pois é inaceitável motivos de nulidade baseados em circunstancias posteriores, ocorridas no curso da vida contratual[6].
Sendo nulo ou anulável o negocio jurídico, é essencial a manifestação do Judiciário a esse respeito, porque a nulidade não opera ipso iure. A nulidade absoluta ou relativa só terá efeito se for decretada judicialmente, ou surtirá efeitos aparentemente queridos pelas partes; assim o ato negocial praticado por um incapaz terá, muitas vezes, efeitos até que o órgão judicante declare sua invalidade[7].
1.b Causas de nulidade absoluta
O Código Civil traz em seus artigos as ocasiões no qual ocorrerá a nulidade[8]:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
Nos incisos I, II, IV e V do art. 166 do Código Civil estão atrelados ao art. 104, que elenca os requisitos de validade do negócio jurídico: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Determinam assim, a sanção para a inobservância dos aludidos requisitos, sendo que no art. 167 declara também “nulo o negócio jurídico simulado”, aduzindo que, no entanto, “subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”[9].
Gagliano relata[10] que todas as hipóteses legais mencionadas estão diretamente ligadas com um dos pressupostos estabelecidos de validade. Sendo possível que as únicas novidades consistam na previsibilidade da causa (entendida como motivação típica do ato) dentre os pressupostos de validade do negócio jurídico (art. 166, III, do CC-02) e, bem assim, a fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC-02).
No inciso III do art. 166 traz um preceito novo, pois demonstra a relevância jurídica ao motivo determinante, fulminando de nulidade o negócio jurídico quando, sendo comum a ambas as partes, for ilícito. O inciso III em foco trata de situação de maior gravidade, em que o motivo determinante, comum às partes, é ilícito, não aceitando o ordenamento jurídico, por isso, que produza qualquer efeito[11].
Gonçalves[12] no inciso VII do art. 166 analisa que a lei expressamente declara nulo determinado negócio (exs.: “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”; e, ainda: arts. 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 etc.). Nesses casos diz-se que a nulidade é expressa ou textual. Em outros casos a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas veta a sua prática ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. Utiliza-se, então, de expressões como “não pode” (arts. 426 e 1.521), “não se admite” (art. 380), “ficará sem efeito” (arts. 483 e 485) etc. Nestes casos, dependendo da natureza da disposição violada, a nulidade está subentendida, sendo chamada de virtual ou implícita.
1.c Efeitos da nulidade
Diniz[13] ensina que a nulidade como a anulabilidade tem por objetivo tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. Com a decisão judicial da nulidade, se operará os efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, pois observasse à boa fé de uma ou ambas as partes.
Contudo a retroatividade poderá ser flexibilizada[14]:
“A retroatividade não e absoluta, pois não haverá reposição da situação ao statu quo ante, atendendo-se ao principio da boa-fé e respeitando certas consequências, quando não houver dolo ou culpa. O possuidor de boa-fé, p. ex., poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer, o mesmo ocorrendo com o herdeiro aparente (CC, art. 1.817 e paragrafo único). Tal forca retroativa não alcança a hipótese do art. 181 do Código Civil, que protege o incapaz, ao prescrever: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".
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