Quais são as diferenças das nulidades absolutas e das nulidades relativas?
Por: Gustavo Bomfim • 16/4/2020 • Trabalho acadêmico • 376 Palavras (2 Páginas) • 266 Visualizações
Quais são as diferenças das nulidades absolutas e das nulidades relativas?
R: As diferenças das nulidades absolutas e relativas são que, respectivamente, a primeira fere o texto constitucional, ou seja, a formalidade do devido processo que foi violada não esta simplesmente estabelecida em lei, mas sim na nossa Carta Magna. Adentrando mais, quando tal nulidade ocorre, estamos diante de ofensa aos princípios do devido processo como, ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc. Temos como nulidades absolutas prescritas por lei as hipóteses do art. 564 CPP não citadas no artigo 572 (relativas). Podendo ser declarada de oficio ou por interesse das partes, tal nulidade não fere apenas aos interessados do processo, vai para um caminho além e muito mais complexo, o prejuízo é presumido e viola a norma cogente que tutela o interesse público. A nulidade absoluta também prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex oficio pelo juiz, em qualquer fase do processo. São nulidades insanáveis, que jamais precluem.
Já as nulidades relativas são aquelas que violarão exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), em especifico, o interesse das partes. Aqui apontamos a formalidade do ato como essencial ao processo, principalmente pelo resguardo do interesse das partes, sendo a observância da forma, um meio para assegurar o cumprimento dos princípios do devido processo. Nesta nulidade, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguição do vicio no momento processual oportuno, podendo ser convalidada com preclusão. Em geral, as nulidades relativas são apresentadas pelo artigo 572 CPP, devendo ser arguidas no momento oportuno previsto no artigo 571 (diferente das absolutas, que pode ser em qualquer momento). O prejuízo deve ser provado nas nulidades relativas, mas é presumido nas absolutas.
Por fim, por conclusão e em consonância ao que ensina Aury Lopes, é de suma importância observar quer a falta de atenção, a relativização de meras nulidades absolutas, podem na verdade, tratar-se de gravíssimas más intenções a favor do punitivismo, explicando melhor, a classificação dos tipos de nulidades, baseando-se principalmente no conceito de que a forma é garantia, pode nos levar ao imenso abismo do devido processo e dissipação do poder punitivo. (Não vou adentrar muito no tema para não fugir do assunto da atividade).
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