A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DISPONIBILIZAREM
Por: almirnunes2323 • 20/11/2022 • Dissertação • 301 Palavras (2 Páginas) • 66 Visualizações
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C.M.A.R.
Proc. nº_746/2021 Folha 01
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PROJETO DE LEI Nº 03/2021
Rubrica
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“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DISPONIBILIZAREM MARCAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CONSULTA DE SEGUNDA A SEXTA DAS 9:00 ÀS 17 HORAS.”
Art. 1º - Todas as unidades de saúde do Município que realizam consultas e exames médicos, mediante agendamento prévio, devem, obrigatoriamente disponibilizar meios para que o agendamento seja realizado de segunda a sexta, das 9:00 às 17:00 horas.
Art. 2º - Todas as unidades de saúde do município deverão afixar em local visível esta lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no Art. 1º e no Art. 2º desta lei implicará em abertura de processo administrativo pelo órgão competente, para apuração da responsabilidade e posterior aplicação de penalidades, conforme dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diante da humilhação que os munícipes de Angra dos Reis passam diariamente ao recorrerem ao atendimento das diversas unidades de saúde do município, se faz necessário que as unidades de saúde se organizem para realizarem marcação de consultas diariamente de durante todo o período de funcionamento.
Não há lógica em expor e aglomerar, ainda durante a madrugada, os munícipes de Angra dos Reis que precisam de atendimento médico só porque a burocracia administrativa da unidade de saúde apenas permite marcação de consulta apenas um ou dois dias da semana.
Angra dos Reis, 12 de fevereiro de 2021
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GABI GREG
Vereadora
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