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A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA

Por:   •  6/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.100 Palavras (9 Páginas)  •  390 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discorrer a respeito da Organização Jurídica no Estado do Espírito Santo, que é o nome dado a justiça que é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos. Sendo utilizada como base a Lei Complementar nº 234/02 (Código de Organização do Estado). 

Será abordado ainda, a divisão, organização, estrutura e disposição de cada órgão que compõe a Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, da corregedoria geral da justiça, da ouvidoria judiciária e dos juízes de direito.

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Para iniciarmos o tema Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, necessário se faz que abordemos sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. O referido código foi criado pela Lei Complementar
n° 234/02, em 18 de abril de 2002, e de acordo com o seu art. 1º, “regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça”.

Assim sendo, o Código de Organização Judiciária a que se refere, além de evidenciar a divisão e a organização jurídica do estado do Espírito Santo, possui o intuito de demonstrar a forma de organização judiciária, esclarecendo quais são as comarcas especiais, as de terceira entrância, as de segunda entrância e as de primeira entrância. Nesse ínterim, há que se abordar a respeito da classificação das comarcas do Estado:

a) Comarcas de Entrância Especial:

I – Juízo de Vitória

II – Juízo de Cariacica

III – Juízo de Serra

IV – Juízo de Viana

V – Juízo de Vila Velha

b) Comarcas de Terceira Entrância:

I – Aracruz

II – Barra de São Francisco

III – Cachoeiro de Itapemirim

IV – Colatina

V – Guarapari

VI – Itapemirim

VII – Linhares

VIII – Marataízes

IX – Nova Venécia

X – São Mateus

c) Comarcas de Segunda Entrância:

I - Afonso Cláudio

II – Alegre

III – Baixo Guandú

IV – Castelo

V – Conceição da Barra

VI – Domingos Martins

VII – Ecoporanga

VIII – Guaçui

IX – Ibiraçu

X – Iúna

XI – Mimoso do Sul

XII – Pancas

XIII – São Gabriel da Palha

d) Comarcas de Primeira Entrância:

I – Alfredo Chaves

II – Anchieta

III – Apiacá

IV – Águia Branca

V – Água Doce do Norte

VI – Atílio Vivacqua

VII – Alto Rio Novo

VIII – Boa Esperança

IX – Bom Jesus do Norte

X – Conceição do Castelo

XI – Dores do Rio Preto

XII – Fundão

XIII – Ibatiba

XIV – Ibitirama

XV – Iconha

XVI – Itaguaçu

XVII – Itarana

XVIII – Jaguaré

XIX – Jerônimo Monteiro

XX – João Neiva

XXI – Laranja da Terra

XXII – Mantenópolis

XXIII – Marechal Floriano

XXIV – Marilândia

XXV – Montanha

XXVI – Muniz Freire

XXVII – Mucurici

XXVIII – Muqui

XXIX – Pinheiros

XXX – Piúma

XXXI – Presidente Kennedy

XXXII – Pedro Canário

XXXIII – Rio Novo do Sul

XXXIV – Rio Bananal

XXXV – Santa Leopoldina

XXXVI – Santa Teresa

XXXVII – Santa Maria de Jetibá

XXXVIII – São José do Calçado

XXXIX – São Domingos do Norte

XXXX – Vargem Alta

XXXXI – Venda Nova do Imigrante

  1. DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Conforme o previsto no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 2º, a divisão judiciária é dividida em Zonas Judiciárias, Comarcas e Distritos. As zonas Judiciárias são integradas por grupos de comarcas, que fazem um total de 22 (vinte e duas) Zonas, em todo o Estado.

De acordo com o artigo 3º, as comarcas se classificam em 04 (quatro) entrâncias, ou seja, conforme descrito acima, Comarcas de Entrância Especial, Comarcas de Terceira Entrância, Comarcas de Segunda Entrância, Comarcas de Primeira Entrância.

Estabelece o artigo 5º, do referido Código, que para ocorrer à criação de novas comarcas, implicará no fato da população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca; que o volume de serviço forense do município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente; e ainda que a receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.

Ademais, conforme preconiza o artigo 10, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Conselho Superior da Magistratura;

III - Corregedoria-Geral da Justiça;

IV - Ouvidoria Judiciária;

V - Câmaras Cíveis Reunidas;

VI - Câmaras Criminais Reunidas;

VII - Câmaras Cíveis Isoladas;

VIII - Câmaras Criminais Isoladas;

IX - Colégios Recursais;

X - Juizados Especiais;

XI - Juízes de Direito;

XII - Juízes Substitutos;

XIII - Tribunais do Júri;

XIV - Auditoria e Conselho da Justiça Militar.

XV - CEJAI

XVI - Justiça de Paz

Sobre as divisões do território do Estado que se dividem em zonas judiciárias, comarcas e distritos. As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, cada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas. Haverá em cada zona judiciária dois Juízes Substitutos, com competência plena e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos.

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