A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA
Por: Deborah Damasceno Peterle • 6/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.100 Palavras (9 Páginas) • 390 Visualizações
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo discorrer a respeito da Organização Jurídica no Estado do Espírito Santo, que é o nome dado a justiça que é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos. Sendo utilizada como base a Lei Complementar nº 234/02 (Código de Organização do Estado).
Será abordado ainda, a divisão, organização, estrutura e disposição de cada órgão que compõe a Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive, da corregedoria geral da justiça, da ouvidoria judiciária e dos juízes de direito.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Para iniciarmos o tema Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, necessário se faz que abordemos sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. O referido código foi criado pela Lei Complementar
n° 234/02, em 18 de abril de 2002, e de acordo com o seu art. 1º, “regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça”.
Assim sendo, o Código de Organização Judiciária a que se refere, além de evidenciar a divisão e a organização jurídica do estado do Espírito Santo, possui o intuito de demonstrar a forma de organização judiciária, esclarecendo quais são as comarcas especiais, as de terceira entrância, as de segunda entrância e as de primeira entrância. Nesse ínterim, há que se abordar a respeito da classificação das comarcas do Estado:
a) Comarcas de Entrância Especial:
I – Juízo de Vitória
II – Juízo de Cariacica
III – Juízo de Serra
IV – Juízo de Viana
V – Juízo de Vila Velha
b) Comarcas de Terceira Entrância:
I – Aracruz
II – Barra de São Francisco
III – Cachoeiro de Itapemirim
IV – Colatina
V – Guarapari
VI – Itapemirim
VII – Linhares
VIII – Marataízes
IX – Nova Venécia
X – São Mateus
c) Comarcas de Segunda Entrância:
I - Afonso Cláudio
II – Alegre
III – Baixo Guandú
IV – Castelo
V – Conceição da Barra
VI – Domingos Martins
VII – Ecoporanga
VIII – Guaçui
IX – Ibiraçu
X – Iúna
XI – Mimoso do Sul
XII – Pancas
XIII – São Gabriel da Palha
d) Comarcas de Primeira Entrância:
I – Alfredo Chaves
II – Anchieta
III – Apiacá
IV – Águia Branca
V – Água Doce do Norte
VI – Atílio Vivacqua
VII – Alto Rio Novo
VIII – Boa Esperança
IX – Bom Jesus do Norte
X – Conceição do Castelo
XI – Dores do Rio Preto
XII – Fundão
XIII – Ibatiba
XIV – Ibitirama
XV – Iconha
XVI – Itaguaçu
XVII – Itarana
XVIII – Jaguaré
XIX – Jerônimo Monteiro
XX – João Neiva
XXI – Laranja da Terra
XXII – Mantenópolis
XXIII – Marechal Floriano
XXIV – Marilândia
XXV – Montanha
XXVI – Muniz Freire
XXVII – Mucurici
XXVIII – Muqui
XXIX – Pinheiros
XXX – Piúma
XXXI – Presidente Kennedy
XXXII – Pedro Canário
XXXIII – Rio Novo do Sul
XXXIV – Rio Bananal
XXXV – Santa Leopoldina
XXXVI – Santa Teresa
XXXVII – Santa Maria de Jetibá
XXXVIII – São José do Calçado
XXXIX – São Domingos do Norte
XXXX – Vargem Alta
XXXXI – Venda Nova do Imigrante
- DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Conforme o previsto no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 2º, a divisão judiciária é dividida em Zonas Judiciárias, Comarcas e Distritos. As zonas Judiciárias são integradas por grupos de comarcas, que fazem um total de 22 (vinte e duas) Zonas, em todo o Estado.
De acordo com o artigo 3º, as comarcas se classificam em 04 (quatro) entrâncias, ou seja, conforme descrito acima, Comarcas de Entrância Especial, Comarcas de Terceira Entrância, Comarcas de Segunda Entrância, Comarcas de Primeira Entrância.
Estabelece o artigo 5º, do referido Código, que para ocorrer à criação de novas comarcas, implicará no fato da população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca; que o volume de serviço forense do município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente; e ainda que a receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.
Ademais, conforme preconiza o artigo 10, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Conselho Superior da Magistratura;
III - Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - Ouvidoria Judiciária;
V - Câmaras Cíveis Reunidas;
VI - Câmaras Criminais Reunidas;
VII - Câmaras Cíveis Isoladas;
VIII - Câmaras Criminais Isoladas;
IX - Colégios Recursais;
X - Juizados Especiais;
XI - Juízes de Direito;
XII - Juízes Substitutos;
XIII - Tribunais do Júri;
XIV - Auditoria e Conselho da Justiça Militar.
XV - CEJAI
XVI - Justiça de Paz
Sobre as divisões do território do Estado que se dividem em zonas judiciárias, comarcas e distritos. As zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, cada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas. Haverá em cada zona judiciária dois Juízes Substitutos, com competência plena e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos.
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