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A ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  10/4/2017  •  Resenha  •  5.027 Palavras (21 Páginas)  •  352 Visualizações

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  1. ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO:

A origem do trabalho é tão antiga quanto a humanidade, mas num primeiro momento, este se dada em decorrência da necessidade de sobrevivência, tão somente, sem organização estruturada. Com o passar dos séculos, a organização social do homem passou a exigir, da mesma forma, uma organização do labor por este desenvolvido, passando por diversas fases distintas, desde o trabalho escravo, realizado como forma de punição, até a organização do homem livre e necessário para o funcionamento da máquina produtiva.

O movimento de defesa do trabalho, reivindicando a criação de regras específicas para a defesa de seus interesse, tem sua origem mais remota com as Corporações de Ofício das cidades medievais. Estas eram associações de artesãos que regulamentavam suas atividades, controlando preços, salário, quantidade produzida e especificação de mercadorias, evitando a livre concorrência. Tais organizações eram formadas por mestres (responsáveis pelas corporações e detentores do meio de produção), artesãos ou companheiros (haviam aprendido o ofício com os mestres e laboravam para estes, mediante a paga de seus serviços. Tinham a pretensão de converterem-se em Mestres, quando da morte daqueles) e aprendizes (crianças, a partir de 7 anos que eram entregues aos mestres para aprender o ofício realizado por este e transformarem-se, com o passar dos anos, nos companheiros daquela mestria). Apesar da organização existente, não havia critério efetivo para a sucessão dos mestres, o que ocasionou a existência de conflito entre os artesãos e mestres, porquanto estes últimos passaram a ser sucedidos por seus herdeiros diretos, enquanto os artesãos laboravam com tal espectativa. Tais conflitos enfraqueceram o sistema das mestrias, ao mesmo tempo que novos meios de produção passavam a surgir.

A Revolução Industrial  trouxe a transformação dos antigos métodos de produção artesanal para novas técnicas de mecanização e especialização das linhas de produção, fazendo eclodir a questão social dos conflitos entre capital e trabalho. A idéia do momento era o liberalismo econômico, implementado pela Revolução Francesa, onde as forças do mercado ditariam o que seria devido ao empresário e ao trabalhador.

Tal liberalismo, associado ao crescimento exacerbado das cidades, sem qualquer organização, criando um excesso de mão de obra em detrimento do número de vagas de trabalho, levou ao capitalismo selvagem, implementando aos trabalhadores um volume de trabalho muito superior ao suportado, com jornadas de trabalho de 14 horas diárias, nas piores condições. O trabalho noturno, infantil, insalubre ou periculoso passou a ser comum, sem nenhuma preocupação com  a saúde do trabalhador.

Tal cenário foi suficiente para a eclosão de movimentos sindicalistas, para reivindicação direta dos direitos dos trabalhadores  e movimentos comunistas, com a finalidade da coletivização dos meios de produção e distribuição dos lucros de forma equitativa.

Num primeiro momento, os movimentos sindicais foram considerados ilegais, e as associações de trabalhadores eram tidas como criminosas. Posteriormente, a associação de trabalhadores foi reconhecida como legal e  impulsionou o Estado a intervir na luta travada entre capital e trabalho, legislando sobre os direitos dos trabalhadores.

O Direito do Trabalho surgiu, portanto, da luta dos trabalhadores pelo reconhecimento da dignidade do trabalho humano, das condições em que este deve se desenvolver e da justa retribuição que deve advir do esforço produtivo.

  1. DIREITO DO TRABALHO – CONCEITO:

O Direito do Trabalho é o ramo do direito que disciplina as relações de trabalho, tanto individuais como coletivas.

Enorme discussão existe em relação ao ramo que este direito se filia (Publico ou Privado), uma vez que o contrato desenvolvido entre as partes é de natureza privada, mas a maior parte de suas normas é de ordem indisponível, passíveis, tão somente, de flexibilização através de negociação coletiva intentada por meio de negociação coletiva com o sindicato,  o que ocasionaria o reconhecimento de Ramo do Direito Público.

Divide-se, em decorrência das relações daí advindas, em Direito Individual do Trabalho,  responsável pelo estudo das relações individuais de trabalho, com base nos direitos laborais mínimos conferidos pela lei e nos inseridos no contrato individual de trabalho, e Direito Coletivo do Trabalho, responsável pelo estudo das relações coletivas de trabalho, baseadas na negociação coletiva entre empregados e empregadores,  representados por suas entidades sindicais, gerando instrumentos  normativos (acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas), que acrescentam ou flexibilizam os direitos laborais previstos em lei.

No Brasil são fontes do Direito do Trabalho a Constituição Federal, que prevê os princípios básicos e direitos fundamentais do trabalhador (especialmente artigos 5º., 7º, 8º, 9º e 37); a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que constitui o diploma legal por excelência na esfera laboral, complementado pela legislação extravagante; os Decretos, normas regulamentadoras das leis , de competência do Presidente da República; Portarias ( do Ministério do Trabalho), dando instruções práticas para o exercício dos direitos subordinados ao preenchimento de requisitos formais; Sentenças Normativas, que são decisões dos Tribunais do Trabalho em dissídios coletivos, impondo cláusulas que criam novos direitos trabalhistas além dos previstos em lei,limitados à categoria representada pelo sindicato suscitante; os Tratados Internacionais, convenções da OIT, quando ratificadas pelo país; Jurisprudência, especialmente do TST e STF(visando a pacificação da interpretação legislativa, por intermédio das súmulas, precedentes, orientações, etc); e a Doutrina.

Além de tais fontes, temos as fontes autônomas, proveniente da vontade das partes, sem a intervenção do Estado, representadas pelos Acordos Coletivos de Trabalho (CLT, art. 611, §1º.), que estabelece normas e condições do trabalho aplicável do âmbito da empresa acordante; e as Convenções Coletivas de Trabalho (CLT, art. 611), que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis às categorias representadas pelos sindicatos participantes.

  1. PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO:

O Direito do Trabalho, reconhecido como Direito Autônomo em nosso ordenamento, possui legislação própria (CLT) e também principiologia própria, que servem como diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram o norte a ser seguido nas regulamentações das relações de trabalho. São eles:

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