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A ORIGEM HISTÓRICA DOS SINDICATOS

Por:   •  8/8/2018  •  Artigo  •  3.416 Palavras (14 Páginas)  •  231 Visualizações

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        AMANDA GABRIELY LOCATELLI

ATAILIZE DA COSTA MANN

DANIELE DIAS CAIMARE

ROSIMAR BRANDÃO

TAINARA GONÇALVES GAMARRA VARGAS

REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS

PONTA PORÃ

JUNHO/2018

AMANDA GABRIELY LOCATELLI

ATAILIZE DA COSTA MANN

DANIELE DIAS CAIMARE

ROSIMAR BRANDÃO

TAINARA GONÇALVES GAMARRA VARGAS

REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS

O presente trabalho foi desenvolvido na disciplina de Direito do trabalho, ministrado pelo Professor Marco Aurélio Claro como parte dos requisitos de obtenção de nota para o 5º semestre do curso de Direito nas Faculdades Integradas de Ponta Porã-Fip Magsul.

PONTA PORÃ

JUNHO DE 2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO         4

2. ORIGEM HISTÓRICA DOS SINDICATOS         5

3. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO         6

4. REPRESENTAÇÃODOS TRABALHADORES DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA DE 2017         7

5. DOS REFLEXOS DA REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES SOBRE A AÇÃO COLETIVA         12

6. CONCLUSÃO         14

7. REFERÊNCIAS         15


  1. INTRODUÇÃO      

Em todas as legislações do mundo, o Homem é o principal objeto, visando a sua proteção nos mais variados aspectos, como a sua própria vida, a liberdade, o tratamento digno e igualitário, direitos e deveres iguais e a busca por uma Justiça democrática e igualitária.  

Devido a sua relevância no ordenamento jurídico brasileiro, mais especificadamente na área trabalhista, com a crescente preocupação em proteger o trabalhador em suas relações individuais e coletivas de trabalho, a representação dos trabalhadores na empresa envolve um conjunto de meios destinados a promover o entendimento entre os trabalhadores e os empregadores sobre as condições de trabalho.

Hodiernamente com a progressiva evolução da sociedade, fez-se necessário dar-lhe um status de garantia constitucional aos representantes dos trabalhadores na empresa, visto que possui um evidente caráter assecuratório de direitos e garantias constitucionais para os trabalhadores, como o direito à intimidade, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório entre outros.

Como efeito disso, a Convenção Nº135 da OIT (Organização Nacional do Trabalho) promulgou pelo Decreto nº 131/91 regras pertinentes a representação dos trabalhadores nas empresas, devendo os trabalhadores serem beneficiados contra quaisquer medidas que possam prejudica-los. No Brasil, tal norma foi ratificada pelo Decreto 131, de 22 de maio de 1991.

Sendo assim, o presente trabalho analisa as formas de representação, suas peculiaridades bem como a sua importância para a proteção das garantias constitucionais e o bem-estar dos trabalhadores dentre outras questões que se mostrarem pertinentes no desenvolvimento do trabalho.

  1. ORIGEM HISTÓRICA DOS SINDICATOS

Historicamente, os sindicatos se originaram da reunião de trabalhadores com o intuito de defender seus interesses. Com o passar do tempo, foi ganhando espaço e tornou-se um fenômeno regulamentado juridicamente.

Dessa forma, a liberdade sindical é o princípio que fundamenta toda a organização sindical da atualidade, pautada pela democracia nas relações coletivas de trabalho.

A categoria (econômica, profissional ou profissional diferenciada) é reconhecida pela lei e pela Constituição Federal como titular de direitos. Conforme preceitua o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Diante do cenário de liberalismo, por volta de 1720, os sindicatos começaram a surgir, nesse impasse, surge também o Direito do Trabalho, criado com o intuito de diminuir as desigualdades e equilibrar a relação entre patrão e empregados. Em 1875 foi criada a primeira lei reconhecendo o direito de associação dos trabalhadores.

Ocorre que, este fenômeno se deu devido à conscientização dos trabalhadores, de que, mediante conflitos relacionados às relações de trabalho, se tornavam mais forte, quando agiam em conjunto.

Ademais, os trabalhadores compreenderam que as melhorias nas condições de trabalho dependeriam da instauração das relações coletivas de trabalho, e, que juntos conseguiriam resultados positivos em relação à prevalência econômica exercida por parte dos empregadores.

Em 1948, a Declaração dos Direitos do Homem determinou que todo o trabalhador tem direito de fazer parte de um sindicato, foi nesse período que a OIT  passou a tutelar e fiscalizar esses direitos.

  1. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

                Da consciência dos trabalhadores quanto à necessidade de melhoria nas suas condições de trabalho, resultou a constatação da necessidade de relações coletivas de trabalho que requerem, além da atuação do sindicato profissional, o reconhecimento do direito dos trabalhadores de se organizarem no âmbito da empresa (Barros, 1998 p. 179)

        A primeira Constituição Federal brasileira a reconhecer o direito à associação sindical foi a de 1937, sendo continuada pela Constituição vigente que estabelece garantias ao representante sindical (art. 8º, VIII), empresa, com prerrogativas distintas. Conforme preceitua o supracitado artigo:

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