A Obrigação Alimentícia Pode ter Origem
Por: Gabriely Sales • 11/5/2023 • Resenha • 682 Palavras (3 Páginas) • 59 Visualizações
ALIMENTOS
Dos Alimentos:
A obrigação alimentícia pode ter origem:
- no direito das obrigações, mediante contrato (art. 784, III, NCPC);
- pode ser oriundo de ato ilícito (Art. 948 a 950, CC/2002);
- pode ter como fonte o direito das sucessões (através de testamento);
- no direito de família, que pode ser oriunda:
1) do parentesco; 2) do casamento ou da união estável.
Definição dos Alimentos:
Constitui tudo que é necessário à vida, como sustento, habitação, vestuário,
tratamento de saúde e, se o alimentando for menor, despesas com a sua educação
e instrução. (Há quem inclua o lazer)
O fundamento da obrigação é a solidariedade familiar.
1. Classificação:
a) quanto à natureza: são naturais os alimentos que assegurem o mínimo para
suprir as necessidades básicas; são civis os alimentos que abarcam também as
necessidades morais e intelectuais do ser humano.
b) quanto à causa: são legítimos os alimentos quando devidos em face de
norma legal; são voluntários quando em razão de negócio jurídico (inter vivos ou
causa mortis); são indenizatórios, em razão de ato ilícito.
c) quanto à finalidade: são definitivos os alimentos deferidos em caráter
permanente; provisionais ou cautelares, limitados, bastando o periculum in
mora; e provisórios, fixados também por prazo determinado, mediante prova da
obrigação alimentar.
d) quanto ao tempo: os alimentos ainda podem ser futuros, devidos a partir de
sua causa (sentença, acordo...); pretéritos, devidos anteriormente a tais
momentos, desde que composto o suporte fático da obrigação.
2.Pressupostos da obrigação alimentar:
● existência do vínculo;
● necessidade X possibilidade X proporcionalidade (trinômio);
● equilíbrio
3.Características da obrigação alimentar:
a) personalíssima – só existe em razão da relação que vincula as partes;
b) imprescritível – entretanto, para a cobrança das parcelas vencidas o prazo
prescricional é de 2 anos (art. 197, II e 198, I X 206, § 2o);
c) recíproca;
d) impenhorável;
e) não podem ser compensados os alimentos;
f) irrepetíveis;
g) indisponíveis;
h) não são cessionáveis;
i) são transmissíveis (art. 1.700);
Apontamentos sobre Alimentos
Professor Fábio Viana Oliveira – 5° Período
Estes apontamentos não dispensam a leitura de uma obra complementar.
j) divisíveis – mas não é solidária a obrigação alimentar. Coexistindo parentes de
mesmo grau, a obrigação será repartida entre todos na proporção dos seus
haveres. Cada um responde por sua parte na obrigação. Contudo, proposta a ação
contra um dos devedores de mesmo grau, poderá chamar à lide os demais (art.
1.698);
k) impossibilidade de restituição –
l) variabilidade –
m) periodiciadade –
n) irrenunciáveis – art. 1.707
4.Sujeitos da Obrigação de Alimentos: art. 1696/1.697.
5.Peculiaridades:
Só decorre do parentesco sanguíneo ou por adoção, não
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