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A Obrigação Alimentícia Pode ter Origem

Por:   •  11/5/2023  •  Resenha  •  682 Palavras (3 Páginas)  •  59 Visualizações

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ALIMENTOS

Dos Alimentos:

A obrigação alimentícia pode ter origem:

- no direito das obrigações, mediante contrato (art. 784, III, NCPC);

- pode ser oriundo de ato ilícito (Art. 948 a 950, CC/2002);

- pode ter como fonte o direito das sucessões (através de testamento);

- no direito de família, que pode ser oriunda:

1) do parentesco; 2) do casamento ou da união estável.

Definição dos Alimentos:

Constitui tudo que é necessário à vida, como sustento, habitação, vestuário,

tratamento de saúde e, se o alimentando for menor, despesas com a sua educação

e instrução. (Há quem inclua o lazer)

O fundamento da obrigação é a solidariedade familiar.

1. Classificação:

a) quanto à natureza: são naturais os alimentos que assegurem o mínimo para

suprir as necessidades básicas; são civis os alimentos que abarcam também as

necessidades morais e intelectuais do ser humano.

b) quanto à causa: são legítimos os alimentos quando devidos em face de

norma legal; são voluntários quando em razão de negócio jurídico (inter vivos ou

causa mortis); são indenizatórios, em razão de ato ilícito.

c) quanto à finalidade: são definitivos os alimentos deferidos em caráter

permanente; provisionais ou cautelares, limitados, bastando o periculum in

mora; e provisórios, fixados também por prazo determinado, mediante prova da

obrigação alimentar.

d) quanto ao tempo: os alimentos ainda podem ser futuros, devidos a partir de

sua causa (sentença, acordo...); pretéritos, devidos anteriormente a tais

momentos, desde que composto o suporte fático da obrigação.

2.Pressupostos da obrigação alimentar:

● existência do vínculo;

● necessidade X possibilidade X proporcionalidade (trinômio);

● equilíbrio

3.Características da obrigação alimentar:

a) personalíssima – só existe em razão da relação que vincula as partes;

b) imprescritível – entretanto, para a cobrança das parcelas vencidas o prazo

prescricional é de 2 anos (art. 197, II e 198, I X 206, § 2o);

c) recíproca;

d) impenhorável;

e) não podem ser compensados os alimentos;

f) irrepetíveis;

g) indisponíveis;

h) não são cessionáveis;

i) são transmissíveis (art. 1.700);

Apontamentos sobre Alimentos

Professor Fábio Viana Oliveira – 5° Período

Estes apontamentos não dispensam a leitura de uma obra complementar.

j) divisíveis – mas não é solidária a obrigação alimentar. Coexistindo parentes de

mesmo grau, a obrigação será repartida entre todos na proporção dos seus

haveres. Cada um responde por sua parte na obrigação. Contudo, proposta a ação

contra um dos devedores de mesmo grau, poderá chamar à lide os demais (art.

1.698);

k) impossibilidade de restituição –

l) variabilidade –

m) periodiciadade –

n) irrenunciáveis – art. 1.707

4.Sujeitos da Obrigação de Alimentos: art. 1696/1.697.

5.Peculiaridades:

Só decorre do parentesco sanguíneo ou por adoção, não

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