A Obrigação tributária é principal ou acessória
Por: BETOMB • 7/5/2018 • Trabalho acadêmico • 8.652 Palavras (35 Páginas) • 350 Visualizações
DIREITO TRIBUTARIO
OBRIGACAO TRIBUTARIA:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
Obrigacao: relação jurídica com vinculo transitório entre duas pessoas (credor e devedor) que tem por objeto um prestação (FAZER (positiva) ou NÃO FAZER (negativa).
ELEMENTOS SUBJETIVOS: referente aos sujeitos ativo e passivo. ATIVO: entes políticos, Pessoa Juridica de Direito publico (autarquias). PASSIVO: em regra é um particular. EXCECAO: entes políticos.
Obs: A capacidade tributaria é delegável(cobrar, arrecadas, fiscalizar)
ELEMENTOS OBJETIVOS: refere-se a prestação (objeto).
Obrigacao de Dar (pagar): tributo ou penalidade pecuniaria (multa)
Obrigacao de Fazer: Ex. escrituração de livros fiscais.
Obrigacao de NÃO Fazer: Ex. não receber mercadorias sem Nota fiscal.
OBRIGACAO TRIBUTARIA PRINCIPAL: tem conteúdo pecuniário. CTN, art. 113, § 1º.
OBRIGACAO TRIBUTARIA ACESSORIA: não tem cunho pecuniário. Pode ser obrigação de fazer ou não fazer. Art. 113, § 2º.
Obs: O não cumprimento de uma obrigação acessória gera uma obrigação principal. Art. 113, § 3º.
ELEMENTO TEMPORAL: quando nasce a obrigacao tributaria. Depende do tipo do fato gerador. Pode ter por base uma situação jurídica (art. 116, II) ou uma situação econômica (art. 116, I).
Hipotese de Incidencia Tributaria.
FATO GERADOR: é a concretização da hipótese de incidência.
Com o fato gerador nasce a obrigação tributaria.
SITUACAO JURIDICA: que já esta regulada em outro ramo do direito.
SITUACAO DE FATO (ECONÔMICA): não foi regulada por outro ramo de direito. Assim, será regulada pelo Direito Tributario.
OBS: Elemento temporal da obrigação tributaria. CONDIÇÃO é uma clausula pela vontade das partes. È um evento futuro e incerto.
ART. 116
CONDICAO SUSPENSIVA: TEM EFEITOS tributários quando ocorrer o fato gerador futuro, ou seja, com o implemento da condição.
CONDICAO RESOLUTÓRIA: NÃO POSSUI EFEITOS para o direito tributário.
DOIS SUJEITOS PASSIVOS: a) CONTRIBUINTE: é o elemento que concretiza o fato gerador. B) RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: é sujeito passivo em decorrência de um mandamento da lei.
Fato Gerador:
a) Fato Gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
CREDITO TRIBUTARIO: a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
CONCEITO: é do direito subjetivo do Estado de exigir do contribuinte o pagamento do tributo devido, derivado da relação jurídica tributária, que nasce com a ocorrência do fato gerador, na data ou no prazo determinado em lei.
*Decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta; resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento; as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Crédito regularmente constituído: é aquele tornado líquido, certo e exigível, por meio do lançamento.
O crédito tributário somente poderá ser modificado, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos legalmente previstos.
Hipótese – fato gerador – obrigação tributaria.
A formalização da obrigação tributaria dá-se o nome de LANCAMENTO - Art. 142, CTN. O Lançamento: é o ato que constitui o crédito tributário, praticado, privativamente pela respectiva Autoridade Administrativa.
Art. 142: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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