A Organização Administrativa
Por: Renato Costa • 15/3/2018 • Trabalho acadêmico • 3.629 Palavras (15 Páginas) • 266 Visualizações
Organização administrativa:
Conceito: são as pessoas, entidades e órgãos que desempenham a função administrativa para formação do aparelho administrativo do Estado.
Obs. Nesse contexto a administração pública está sendo empregada em sentido material ou objetivo, ou seja, refere-se à função de administrar.
Administração Pública (sentido subjetivo ou orgânico, letras maiúsculas): conjunto de órgãos e entidade que executam atividades públicas.
Obs. O decreto 200/67, recepcionado como lei ordinária, foi o que marcou a divisão em administração direta e indireta.
- Administração direta ou centralizada: prestação de serviços públicos diretamente pelos sentes federativos. Esses entes possuem capacidade política e administrativa;
- Administração indireta ou descentralizada: transferência na prestação de serviços públicos a outras pessoas jurídicas, especializadas, garantindo a eficiência. A descentralização pode ocorrer de duas formas:
- Para a própria administração: entes criados para esse fim;
- Para particulares mediante contratos administrativos de concessão e permissão ou, para determinados doutrinadores, até mesmo mediante ato de autorização de serviço público.
- Entes da administração indireta:
1. Autarquias, inclusive as associações públicas.
2. Fundações públicas
3. Empresas públicas
4. Sociedade de economia mista.
- Princípios inerentes à organização:
- Planejamento: compreende a elaboração e atualização de planos de governo, bem como a previsão de gastos em orçamento
- Coordenação: vincula-se à hierarquia, evita divergências e desperdício de recursos;
- Descentralização administrativa: na busca da eficiência, transfere-se a execução da atividade do Estado para outras pessoas especializadas, mediante controle do Estado.
- Delegação de competências: extensão de uma competência administrativa entre agentes públicos, dentro de uma mesma estrutura hierárquica de forma expressa e transitória
- Controle: controle da execução dos programas e da observaância das normas pela chefia competente.
- Prestação da atividade pública:
- Centralizada: prestação exercida pelos entes políticos (União, estados, muniípios e DF por meio de seus órgãos e agentes) sem transferência a nenhuma entidade;
- Descentralizada: transferência da prestação a pessoas jurídicas especializadas diversas.
- Desconcentração administrativa: distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. Ocorre em razão da matéria, da hierarquia ou da territorialidade.
Descentralização | Desconcentração | |
Quem exerce | Pessoas jurídicas diversas | Mesma pessoa jurídica |
Manifestação de poder | Não há de poder hierárquico | Há de poder hierárquico, pois este que permite distribuição de competências |
- Espécies de descentralização:
- Outorga ou descentralização por serviço/funcional: transfere titularidade e execução;
Obs. Para doutrina majoritária, só se passa para pessoas jurídicas de direito público, como autarquias ou fundações públicas;
Obs. Muitos doutrinadores dizem que a descentralização por outorga ocorre mesmo para pessoas jurídicas de direito privado.
Obs. Faz-se por edição de lei específica que cria as entidades;
Obs. O Estado responde pelos seus danos de forma subsidiária.
- Delegação ou descentralização por colaboração: transfere a execução, mas a titularidade continua com o Estado.
Obs. Ocorre com pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.
Obs. Faz-se por edição de lei (entes da administração indireta de direito privado) ou por contrato (particulares existentes previamente).
- Descentralização territorial/geográfica: ocorre com entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa e possibilidade de execução das atividades estatais como um todo. Essa descentralização é típica dos estados unitários como a França e a Itália, não sendo admitida no Brasil.
Obs. Não se confunde com a possibilidade de criar territórios federais.
- Administração direta/centralizada: prestação de serviços públicos diretamente pelos sentes federativos. Esses entes possuem capacidade política, legislativa e administrativa. São entes da administração direta União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
- Órgãos públicos:
Conceito: centros de competência especializada dentro de uma pessoa jurídica.
Obs. Não têm personalidade jurídica, logo não têm vontade própria.
Obs. Sua criação e extinção se faz por lei e não por atos infralegais.
Teoria do órgão ou teoria da imputação: toda atuação do agente deve ser imputada ao órgão público e não à pessoa do agente.
Teoria da institucionalização (aceita pelo Brasil): determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por coma de sua história existencial, apesar de não ter personalidade jurídica própria, como o Exército brasileiro.
Obs. Apesar de não ter personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio, como o MP e a defensoria pública.
Obs. Os órgãos públicos devem ter CNPJ próprio ligado ao da pessoa jurídica que integra.
- Classificação dos órgãos públicos:
- Quanto à hierarquia ou posição estatal:
- Independentes: órgãos de origem constitucional que estão no topo, logo não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão e representam cada poder do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário. Atribuições exercidas por agentes políticos. Exemplo: presidência da república, governadoria.
- Autônomos: subordinados diretamente aos independentes e têm função de PLANEJAMENTO E DE COORDENAÇÃO. Tem autonomia administrativa e financeira. Exemplo: ministério da fazenda e SSPDS.
- Superiores: possuem poder de DIREÇÃO e CONTROLE sobre assuntos específicos de sua competência, mas sem autonomia e independência. Exemplo: polícias, procuradoria, SRFB.
- Subalternos: órgãos de MERA EXECUÇÃO. Exemplo: seção pessoal, zeladoria.
Obs. O MP é considerado um órgão independente.
- Quanto à atuação funcional:
- Singular: órgão de único titular, como a presidência;
- Colegiado: decidem ela manifestação de vontade de seus membros, como a assembleia legislativa.
- Quanto à estrutura:
- Simples: também chamados de unitários por não haver mais nenhum órgão compondo sua estrutura organizacional, como presidência e assembleia legislativa;
- Compostos: reúnem outros órgãos ligados a sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades, como o congresso nacional.
- Quanto às funções:
- Ativos: atuam diretamente no exercício da função administrativa, manifestando vontade e praticando atos essenciais ao cumprimento dos fins desta pessoa jurídica, como a PRF e a secretaria de saúde.
- Consultivos: emitem pareceres técnicos e jurídicos, aconselhando os demais órgãos estatais, como MP.
- De controle: executam o controle interno e externo, como CGU e TCU.
- Quanto ao âmbito de atuação:
- Central: tem atribuição em toda a área de atuação da pessoa jurídica que representa, como um ministério ou uma secretaria.
- Local: atua em determinado ponto que a pessoa jurídica atua, como uma delegacia de um bairro.
- Teorias da manifestação da vontade do órgão:
- Teoria do mandato: de início era tido que o agente tinha vínculo contratual com a Administração. Crítica: a relação decorre da lei e não do contrato, bem como Estado não tem vontade própria para celebração do contrato.
- Teoria da representação: o agente representa, por força da lei, o poder público. Crítica: a vontade do agente se confunde com a vontade do ente estatal, bem como o Estado é capaz e responsável por suas condutas;
- Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva (teoria alemã): as pessoas jurídicas são uma ficção jurídica, bem como sua vontade se exterioriza pela manifestação de seu agente.
- Administração indireta: transferência na prestação de serviços públicos a outras pessoas jurídicas, especializadas, garantindo a eficiência.
Espécies de descentralização da atividade estatal:
- Política: a pessoa descentralizada possui autonomia para execução de suas atividades, com possibilidades de elaboração de suas leis. Feita pela constituição ao dividir competência entre os entes.
- Administrativa: criação de entes personalizados com poder de autoadministração e capacidade de gerir os próprios negócios.
- Entes da administração indireta:
- Autarquias, inclusive as associações públicas:
Obs. As associações pública resulta da lei que cria o consórcio público e como a constituição vedava a criação de nova pessoa jurídica da administração indireta, têm natureza jurídica de autarquia.
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