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A Organização Administrativa

Por:   •  15/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.629 Palavras (15 Páginas)  •  265 Visualizações

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Organização administrativa:

Conceito: são as pessoas, entidades e órgãos que desempenham a função administrativa para formação do aparelho administrativo do Estado.

Obs. Nesse contexto a administração pública está sendo empregada em sentido material ou objetivo, ou seja, refere-se à função de administrar.

Administração Pública (sentido subjetivo ou orgânico, letras maiúsculas): conjunto de órgãos e entidade que executam atividades públicas.

Obs. O decreto 200/67, recepcionado como lei ordinária, foi o que marcou a divisão em administração direta e indireta.

  • Administração direta ou centralizada: prestação de serviços públicos diretamente pelos sentes federativos. Esses entes possuem capacidade política e administrativa;
  • Administração indireta ou descentralizada: transferência na prestação de serviços públicos a outras pessoas jurídicas, especializadas, garantindo a eficiência. A descentralização pode ocorrer de duas formas:
  1. Para a própria administração: entes criados para esse fim;
  2. Para particulares mediante contratos administrativos de concessão e permissão ou, para determinados doutrinadores, até mesmo mediante ato de autorização de serviço público.
  • Entes da administração indireta:

1. Autarquias, inclusive as associações públicas.

2. Fundações públicas

3. Empresas públicas

4. Sociedade de economia mista.

  • Princípios inerentes à organização:
  1. Planejamento: compreende a elaboração e atualização de planos de governo, bem como a previsão de gastos em orçamento
  2. Coordenação: vincula-se à hierarquia, evita divergências e desperdício de recursos;
  3. Descentralização administrativa: na busca da eficiência, transfere-se a execução da atividade do Estado para outras pessoas especializadas, mediante controle do Estado.
  4. Delegação de competências: extensão de uma competência administrativa entre agentes públicos, dentro de uma mesma estrutura hierárquica de forma expressa e transitória
  5. Controle: controle da execução dos programas e da observaância das normas pela chefia competente.
  • Prestação da atividade pública:
  1. Centralizada: prestação exercida pelos entes políticos (União, estados, muniípios e DF por meio de seus órgãos e agentes) sem transferência a nenhuma entidade;
  2. Descentralizada: transferência da prestação a pessoas jurídicas especializadas diversas.
  3. Desconcentração administrativa: distribuição interna de competências, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. Ocorre em razão da matéria, da hierarquia ou da territorialidade.

Descentralização

Desconcentração

Quem exerce

Pessoas jurídicas diversas

Mesma pessoa jurídica

Manifestação de poder

Não há de poder hierárquico

Há de poder hierárquico, pois este que permite distribuição de competências

  • Espécies de descentralização:
  1. Outorga ou descentralização por serviço/funcional: transfere titularidade e execução;

Obs. Para doutrina majoritária, só se passa para pessoas jurídicas de direito público, como autarquias ou fundações públicas;

Obs. Muitos doutrinadores dizem que a descentralização por outorga ocorre mesmo para pessoas jurídicas de direito privado.

Obs. Faz-se por edição de lei específica que cria as entidades;

Obs. O Estado responde pelos seus danos de forma subsidiária.

  1. Delegação ou descentralização por colaboração: transfere a execução, mas a titularidade continua com o Estado.

Obs. Ocorre com pessoas jurídicas de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista.

Obs. Faz-se por edição de lei (entes da administração indireta de direito privado) ou por contrato (particulares existentes previamente).

  1. Descentralização territorial/geográfica: ocorre com entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa e possibilidade de execução das atividades estatais como um todo. Essa descentralização é típica dos estados unitários como a França e a Itália, não sendo admitida no Brasil.

Obs. Não se confunde com a possibilidade de criar territórios federais.

  • Administração direta/centralizada: prestação de serviços públicos diretamente pelos sentes federativos. Esses entes possuem capacidade política, legislativa e administrativa. São entes da administração direta União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
  • Órgãos públicos:

Conceito: centros de competência especializada dentro de uma pessoa jurídica.

Obs. Não têm personalidade jurídica, logo não têm vontade própria.

Obs. Sua criação e extinção se faz por lei e não por atos infralegais.

Teoria do órgão ou teoria da imputação: toda atuação do agente deve ser imputada ao órgão público e não à pessoa do agente.

Teoria da institucionalização (aceita pelo Brasil): determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por coma de sua história existencial, apesar de não ter personalidade jurídica própria, como o Exército brasileiro.

Obs. Apesar de não ter personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio, como o MP e a defensoria pública.

Obs. Os órgãos públicos devem ter CNPJ próprio ligado ao da pessoa jurídica que integra.

  • Classificação dos órgãos públicos:
  1. Quanto à hierarquia ou posição estatal:
  1. Independentes: órgãos de origem constitucional que estão no topo, logo não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão e representam cada poder do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário. Atribuições exercidas por agentes políticos. Exemplo: presidência da república, governadoria.
  2. Autônomos: subordinados diretamente aos independentes e têm função de PLANEJAMENTO E DE COORDENAÇÃO. Tem autonomia administrativa e financeira. Exemplo: ministério da fazenda e SSPDS.
  3. Superiores: possuem poder de DIREÇÃO e CONTROLE sobre assuntos específicos de sua competência, mas sem autonomia e independência. Exemplo: polícias, procuradoria, SRFB.
  4. Subalternos: órgãos de MERA EXECUÇÃO. Exemplo: seção pessoal, zeladoria.

Obs. O MP é considerado um órgão independente.

  1. Quanto à atuação funcional:
  1. Singular: órgão de único titular, como a presidência;
  2. Colegiado: decidem ela manifestação de vontade de seus membros, como a assembleia legislativa.
  1. Quanto à estrutura:
  1. Simples: também chamados de unitários por não haver mais nenhum órgão compondo sua estrutura organizacional, como presidência e assembleia legislativa;
  2. Compostos:  reúnem outros órgãos ligados a sua estrutura, ensejando uma desconcentração e divisão de atividades, como o congresso nacional.
  1. Quanto às funções:
  1. Ativos: atuam diretamente no exercício da função administrativa, manifestando vontade e praticando atos essenciais ao cumprimento dos fins desta pessoa jurídica, como a PRF e a secretaria de saúde.
  2. Consultivos: emitem pareceres técnicos e jurídicos, aconselhando os demais órgãos estatais, como MP.
  3. De controle: executam o controle interno e externo, como CGU e TCU.
  1. Quanto ao âmbito de atuação:
  1. Central: tem atribuição em toda a área de atuação da pessoa jurídica que representa, como um ministério ou uma secretaria.
  2. Local: atua em determinado ponto que a pessoa jurídica atua, como uma delegacia de um bairro.
  • Teorias da manifestação da vontade do órgão:
  1. Teoria do mandato: de início era tido que o agente tinha vínculo contratual com a Administração. Crítica: a relação decorre da lei e não do contrato, bem como Estado não tem vontade própria para celebração do contrato.
  2. Teoria da representação: o agente representa, por força da lei, o poder público. Crítica: a vontade do agente se confunde com a vontade do ente estatal, bem como o Estado é capaz e responsável por suas condutas;
  3. Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva (teoria alemã): as pessoas jurídicas são uma ficção jurídica, bem como sua vontade se exterioriza pela manifestação de seu agente.
  • Administração indireta: transferência na prestação de serviços públicos a outras pessoas jurídicas, especializadas, garantindo a eficiência.

Espécies de descentralização da atividade estatal:

  1. Política: a pessoa descentralizada possui autonomia para execução de suas atividades, com possibilidades de elaboração de suas leis. Feita pela constituição ao dividir competência entre os entes.
  2. Administrativa: criação de entes personalizados com poder de autoadministração e capacidade de gerir os próprios negócios.
  • Entes da administração indireta:
  1. Autarquias, inclusive as associações públicas:

Obs. As associações pública resulta da lei que cria o consórcio público e como a constituição vedava a criação de nova pessoa jurídica da administração indireta, têm natureza jurídica de autarquia.

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