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A Origem da coisa julgada

Por:   •  22/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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COISA JULGADA

A origem da coisa julgada esta ligada ao direito romano chamada de res judicata, o objetivando a pacificação social e a segurança jurídica. Podemos afirmar que coisa julgada é a característica dada a decisão judicial que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário..

Doutrinariamente, a conceituação da coisa julgada, dentre diversas teorias, girou em torno de duas, a primeira liderada por Chiovenda que considerava que a res judicata decorreria dos efeitos da sentença, já na segunda defendida por Enrico Túllio Liebman via na coisa julgada não só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos.

Nesta corrente, a coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos o formal que tem como principal efeito de uma decisão terminativa, a impossibilidade da reforma do provimento judicial no mesmo processo, porém, é defeso ao autor propor demanda semelhante ao judiciário, e o aspecto material aquela decisão que advém de uma sentença de mérito, nas hipóteses do Art. 269 do CPC, tendo como o seu principal efeito a “impossibilidade” da reforma do provimento judicial, seja no mesmo processo ou em outro, não podendo submeter a mesma demanda ao judiciário.

O art. 469 inciso I a III do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Na coisa julgada temos os limites sobre os seus efeitos, sendo eles objetivos e subjetivos.

Os limites objetivos, consiste na verificação daquilo que transitou em julgado, ou seja, quais as partes da sentença estão protegidas pelo manto da imutabilidade e da indiscutibilidade.

Para tal entendimento, devemos analisar os dispositivos contidos nos arts.468, 469 e 470 do CPC, que nos traz o entendimento de que apenas o dispositivo da sentença transita em julgado se enquadra nesta proteção, deixando de fora o relatório e a motivação.

Assim, podemos concluir que nos limites objetivos do direito pátrio, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, sendo este dotado de uma eficácia preclusiva, que impede que sejam rediscutidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Os limites subjetivos da coisa julgada referem-se à delimitação de quais sujeitos se submeterão à autoridade da coisa julgada, não deverão aqui ser confundida com a eficácia natural da sentença, que como todo ato jurídico produz efeitos erga omes.

A regra geral, prevista no art.472 do CPC, é de que a sentença fará coisa julgada às partes entre as quais foi proferida, transformando-se em norma aplicável ao caso concreto sub judice, de modo que não beneficiará nem prejudicará terceiros.

Observa-se que a pretensão do ordenamento jurídico ao disciplinar os limites subjetivos da coisa julgada é no sentido de assegurar a eficácia do decisum inter partes, pois somente aqueles que participam do processo, obedecendo aos princípios do contraditório, da

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