A Origem do direito do trabalho
Por: andrisouza • 7/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.368 Palavras (10 Páginas) • 337 Visualizações
ORIGEM DO DIREITO DO TRABALHO
As relações trabalhistas começaram quando os seres humanos sentiram no dever de realizar tarefas. A escravidão foi considerada uma das primeiras formas de trabalho. Esse tipo de trabalho predominou no Brasil até a chegada da Lei Áurea, em 1888. No decorrer dos anos o homem, foi modificando os métodos de serviço.
O direito do trabalhador na era da Revolução Industrial surgiu quando os empregados se viram num cenário de injustiça social e o interesse por seus direitos iniciaram lutas que alcançaram as condições politicas e econômicas. Surgem então leis em favor do funcionário, como por exemplo, horas fixas de jornada de trabalho.
O direito do trabalho foi dividido em três fases.
A primeira fase vai da Revolução Industrial até o Manifesto Comunista 1848, caracterizada por leis soltas e inconstantes.
A segunda fase vai do Manifesto Comunista em 1919 até o fim da primeira guerra mundial, com a formação da Organização Internacional do Trabalho. É conhecida como a fase da sistematização do direito trabalhista.
A terceira fase iniciou em 1919 nesta fase tem a criação de várias leis, tais como a Carta de Del Lavoro, que refletiu diretamente no Brasil no governo Getúlio Vargas.
O direito do trabalho no Brasil foi dividida em três fases distintas.
Fase um da independência até a abolição da escravidão. Com a existência de trabalhadores em massa livres.
Fase dois vai da abolição até 1930. Com o marco de manifestações espalhadas e incoerentes.
Fase três vai desde 1930 ate os dias atuais, destaca-se nessa fase a concretização da Justiça do Trabalho, a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – que selecionou e popularizou leis, as quais antes se encontravam avulsas e dirigidas às classes de trabalhadores específicas.
CONCEITO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
É um conjunto de princípios e regras que orientam as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Que tem o propósito de melhorar o cenário de trabalho dos trabalhadores e suas condições sociais, possibilitando-lhes a prestação de seus serviços em um ambiente sadio, com um salário que proporcione uma vida íntegra, podendo assim exercer boa conduta na sociedade.
Princípio = Origem, Início, Ponto de Partida, Alicerce.
“Irradia-se sobre diferentes normas compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.” (Celso Antônio Bandeira de Melo).
PRINCIPIO DO DIREITO INDIVIDUAL
“Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.” (Maurício Godinho Delgado).
PRINCÍPIO DO “IN DÚBIO PRO OPERARIO”
“Recomenda que o intérprete deva optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador, já que este é a parte fraca da relação. Ou seja, quando emergir da norma dúvida a respeito da sua interpretação, desde que seja razoável, o exegeta deverá optar por aquela que beneficiar o hipossuficiente.” (Vólia Bonfim Cassar).
PRINCIPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
“Dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras jurídicas (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).” (Maurício Godinho Delgado)
PRINCIPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
“Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.” (Maurício Godinho Delgado).
“Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente e de modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao patrimônio do trabalhador, como cláusula contratual tacitamente ajustada – art. 468 da CLT.” (Vólia Bonfim Cassar).
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
“Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem jus trabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.” (Maurício Godinho Delgado).
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (SOBRE A FORMA)
“O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção do agentes do que ao envoltório forma através de que transpareceu a vontade.” (Maurício Godinho Delgado).
“Para o Direito do Trabalho, prevalecem os fatos reais sobre as formas. O que importa é o que realmente aconteceu e não o que está escrito.” (Vólia Bonfim Cassar).
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL
“Tem sua origem no Direito Civil, que considera que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Por estarem obrigadas a cumprir o contrato, as partes não podem livremente alterar suas cláusulas no curso deste.“ (Vólia Bonfim Cassar).
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
“Como regra geral, não pode o empregado, antes da admissão, no curso do contrato ou após o seu término, renunciar ou transacionar seus direitos trabalhistas, seja de forma expressa ou tácita.” (Vólia Bonfim Cassar).
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