A PEÇA CURATELA
Por: jaquelinethiengo • 14/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.208 Palavras (9 Páginas) • 82 Visualizações
AO JUÍZO DA _ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CIDADE Z
CLARICE DE FÁTIMA, brasileira, solteira, secretária, portadora da Cédula de Identidade nº 187885, com Cadastro de Pessoas Físicas nº 189.965.654-99, residente e domiciliada em Bairro X, Cidade Z, CEP: 29380-000, por sua advogada infra-assinada (instrumento procuratório segue em anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 87, Centro, Cidade Z, CEP: 29380-000, vem diante de V. Exa. propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA de MARIA DE FÁTIMA, brasileira, viúva, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 879635, com Cadastro de Pessoas Físicas nº 104.582.369-66, residente e domiciliada em Bairro X, Cidade Z, CEP: 29380-000 pelos motivos de direito e de fato, passo a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Primordialmente, V. Exa. levando em consideração a profissão da requerente de secretária, profissão está que não permite auferir renda exuberante, arcar as com despesas consoantes à casa coadunado às dificuldades vividas no país e os cuidados com a saúde da mãe, tem sido um peso grande para a requerente, de forma a não poder suportar as custas processuais, sem prejuízo próprio, dessa forma, requer a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 5, LXXIV da Constituição Federal.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Preliminarmente, concerne citar o art. 1048, I do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 71 do Estatuto do Idoso:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Interpretando a inteligência dos artigos em tela, é notório que existindo interesse de pessoa idosa ou portadora grave enfermidade é aplicável prioridade de tramitação processual, o que se adequa ao presente caso.
Por conseguinte, requer que seja concedido a prioridade de tramitação processual, pois, figura como parte na demanda pessoa com 92 anos, portadora de doenças graves, consoante documentação e atestados que seguem em anexo.
DO SUBSTRATO FÁTICO
A requerente é filha da senhora Maria de Fátima (Certidão de Nascimento anexa – Doc. I), que por sua vez, é uma pessoa idosa contando hodiernamente com 92 (noventa e dois) anos de idade (Cópia dos documentos pessoais em anexo – Doc. II).
Em virtude de sua idade avançada a interditanda é portadora de inúmeras limitações mentais e físicas, sendo totalmente dependente da assistência da filha para se alimentar, tomar banho, se vestir, assim como fazer o uso rigoroso de diversos medicamentos para o controle do Alzheimer, da depressão, e outras doenças psíquicas diagnosticadas pelo Hospital Público Municipal (Cópia das receitas e laudos e relatórios médicos anexos – Doc. III).
Baseando-se em tais informações, fica claro que a Sra. Maria de Fátima não possui mais condições de exercer os atos da vida civil, vivendo sob a vigilância total da requerente, logo que, não possui discernimento sequer para alimentar-se.
Importa acentuar que a idosa recebe uma pensão pelo INSS a qual é imprescindível para as despesas médicas desta, ficando os restante dos gastos, como o aluguel, contas de água, energia e alimentação a cargo da requerente.
Recentemente chegou a residência da senhora Maria de Fátima, uma correspondência do INSS, falando que ela precisava comparecer no posto mais próximo da autarquia para efetuar o recadastramento e a retirada de seu novo cartão, sob pena de suspensão da pensão.
Veja bem, V. Exa. para a interditanda se locomover é muito difícil, visto que, pela fragilidade de sua saúde e a idade avançada, ela se encontra acamada, e não possui discernimento para fazer o devido recadastramento, sendo impossível nas condições que se encontra cumprir com o que foi solicitado pelo INSS e os demais atos da vida civil.
Por isso, diante dos fatos narrados a requerente deseja ajuizar a presente ação de interdição com pedido de curatela em tutela de urgência para garantir melhores condições de vida para sua mãe, ao qual faz jus, conforme argumentos expostos a seguir.
DO DIREITO:
Da legitimidade ad causam
Sobre a legitimidade da requerente, cabe destacar o artigo 747 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, nota-se que a parte autora se enquadra no inciso II do artigo supracitado, por ser filha da senhora Maria de Fátima, conforme documentação anexa.
Aliás, a senhora Maria de Fátima já vive sob os cuidados da filha, e que essa arca com a maioria das despesas, sendo comprovados tais gastos mediante notas de supermercado, contas e demais custos, que também se encontram anexados na presente exordial.
Dos Fundamentos da Interdição
Como diz no art. 1º do Código Civil de 2002, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, dessa maneira pode-se ligar a ideia de personalidade
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