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A PEÇA PROCESSUAL

Por:   •  6/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  108 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº (...), com sede à Rua (...), nº (...), bairro (...), Município Y, estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado que este subscreve, com endereço profissional, (...), para fins do art. 106 do Código de Processo Civil/2015, vem respeitosamente perante Vossa Excelência , com fulcro no artigo 5º LXXI ,CRFB/88, e ainda no art. 24, parágrafo único   da Lei 8.038/90 , impetrar o presente,

MANDADO DE INJUNÇÃO

Pelo rito ESPECIAL em face do PREFEITO DO MUNICIPIO Y, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado a Rua, nº, bairro, Município Y , Estado de São Paulo , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

I.   DOS FATOS

                Teresa é funcionária do município Y, Estado de São Paulo, e exerce, há 16 anos, atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, submetendo-se à exposição constante a agentes nocivos à saúde. Recebe, assim como todos aqueles que trabalham nesta função, adicional por insalubridade. De acordo com  Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, e segundo a lei orgânica do mesmo, compete ao   prefeito apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores, efetivando-se, assim, o direito previsto na constituição estadual a tal benefício que pela ausência de regulamentação, os servidores do município em tela são desprovidos.

II.   DOS FUNDAMENTOS  

                   No que tange a competência para propor alteração no regulamento de aposentadoria especial dos servidores municipais de Y/SP, cabe ao Prefeito levantar projeto de lei que contemple tal pedido, conforme descrito na Lei Orgânica do Município Y, Art. 51 que diz:

 “Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.”  

 A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que laboram em condições especiais que  prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou  perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada. Veja o que determina a Constituição do Estado de São Paulo:

 “Art. 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)

 § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados  para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I- portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que  prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

  Conforme consta na CFRB, o Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva art. 24, § 3º cc art.30, II da Constituição Federal.    

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.”

 Art. 30. Compete aos Municípios: (...)

 II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”  

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