A PETIÇÃO AGENCIA DE VIAGENS
Por: Diuliano Ohasi • 31/3/2020 • Seminário • 1.343 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
Nome: Pamela Natascha Nesce; Thainá Clarinda Gomes Silva
Turma: DIR4AN - 7° Período
Professor: Allan Milagres
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREiTO DA _ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CONTAGEM/MG
Jorge, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu(a) advogado(a) e bastante procurador(a) apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face da ação proposta por PAULA, autos nº 0079.19.987.965-0, pelos fundamentos fáticos e de direito, que seguem elencados e articulados.
I - PRELIMINARMENTE
1.1 Da iNcompetência do juízo
Inicialmente em fase de preliminares, é importante destacar que a questão da competência não foi observada pela parte autora da presente ação. É sabido que o presente CPC determinada a competência para ação de alimentos em seu art.
Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Conforme verifica-se pelas informações prestadas pela própria autora na petição inicial, tanto Paula quanto Bernardo são residentes na comarca de Betim. O presente feito foi ajuizado e distribuído na comarca de Contagem, ou seja, comarca manifestamente incompetente uma vez que está em flagrante discrepância da informação apresentada na petição inicial.
A competência mencionada no parágrafo anterior, é competência ratione personae, ou seja, é uma competência que se fundamenta nas partes envolvidas, o que torna o juízo aqui mencionado como absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito. Apregoa o art. 62 do NCPC:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Logo, percebe-se que tal vício de competência não é passível de ser sanado, devendo o presente processo ser remetido à comarca competente para que seja dado o andamento na forma da lei.
1.2 Da ILEGITIMIDADE ATIVA
É de ímpar relevância demonstrar ainda em sede de preliminares, a manifesta ilegitimidade apresentada na petição inicial da autora. Paula, ex-cônjuge de Jorge, na qualidade de mãe de Bernardo, que atualmente se encontra com 20 anos de idade, em exercício de sua capacidade civil plena. Conforme apregoa o art.70 do NCPC:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Em sequência, o mesmo NCPC elenca as possibilidades de representação e assistência no processo, tendo como circunstância fundamental o estado de incapacidade da parte:
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
No caso em tela, nota-se que não foram apresentados fatos ou mesmo documentos que justifiquem que Marta figure no polo ativo da ação na qualidade de representante nem mesmo como assistente. Ainda que ficasse demonstrado que Bernardo necessitasse de representação, segundo a legislação pátria que Paula jamais poderia pleitear direito alheio em nome próprio, ainda na égide do NCPC/2015:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.(...)
Em sede de jurisprudência, podemos destacar:
Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte
Data de Julgamento: 30/01/2020; Data da publicação da súmula: 31/01/2020; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida em outros autos, tendo a sentença, recentemente, transitado em julgado. Nos termos do art. 6º, do CPC/73, art. 18, CPC/2015, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto quando autorizado pela lei. Para que ocorra a condenação por litigância de má-fé, é necessário que se faça prova da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária.
Resta neste ponto demonstrado ao presente juízo que não há legitimidade no polo ativo da presente ação, se demonstrando um óbice relevante ao prosseguimento desta.
1.3 DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.
Na petição inicial da parte autora, alegou esta que não possuía interesse na audiência de mediação e conciliação tendo em vista um suposto contato extrajudicial infrutífero com o réu. O juiz da presente Vara ao citar o réu, tendo em por base seu entendimento, entendeu assistir razão a parte autora.
Dentre as inúmeras inovações trazidas pelo NCPC/2015, a audiência de conciliação e mediação tem um papel central no que fiz respeito a celeridade visada pelo legislador ao incluí-la no ordenamento. O art. 334 versou sobre o assunto da seguinte forma:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
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