A PETIÇÃO SIMPLES
Por: Mayara Moreira • 6/7/2021 • Artigo • 975 Palavras (4 Páginas) • 109 Visualizações
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CURSO DE DIREITO - NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – DF
Processo Nº 0709710-90.2021.8.07.0003
EDELWEISS CAMARANO DE OLIVEIRA, já qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento à decisão de ID 91628595 expor e requerer o que segue.
Requer a juntada do croqui da planta do imóvel que pretende usucapir que se segue abaixo e em anexo.
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Requer também a apresentação e citação dos confinantes que são possuidores/proprietários dos lotes vizinhos e serão testemunhas, com fulcro no artigo 246, paragrafo terceiro do CPC:
- MARIA EDITE V. ALBUQUERQUE, residente e domiciliada à QNN 36 CONJUNTO C CASA 12 FONE 3377-1078;
- AGNELO LEMES AGUIAR, residente e domiciliado à QNN 36 CONJUNTO C CASA 11, FONE 61 99255-7162;
- DANIEL MENEZES DE MELO, residente e domiciliado à QNP 10 CONJUNTO K CASA 27, FONE 61 98531-1161.
E por último, porém não menos importante, faz se mister ressaltar que foi deferida a gratuidade de justiça a requerente como se prova na decisão de ID 88666177.
Logo, não é necessário que a requerente pague o edital, visto que foi juntada a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme a redação do art. 99 do CPC e como se segue as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO. INDEVIDA. 1. Inexistindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se o deferimento do benefício. 2. Os alimentos provisórios visam suprir as necessidades imediatas do menor, devendo ser arbitrados, ante sua natureza liminar, com amparo em elementos indiciários contidos no feito, atinentes à necessidade de quem vai recebê-los e na possibilidade econômica de quem irá prestá-los, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Em se tratando de alimentando menor, suas necessidades são presumidas, já que decorrentes do poder familiar, dispensando a comprovação inicial de seus gastos por ocasião da fixação dos alimentos provisórios, sendo certo que sua perfeita averiguação deve-se dar na fase instrutória da ação de alimentos, visando melhor adequação, se o caso. 4. Razoável e adequada a fixação dos alimentos provisórios no percentual equivalente a 15% para cada filho dos rendimentos brutos do réu, abatidos os descontos compulsórios, à míngua de maiores provas acerca de gastos excepcionais do alimentante, restando devidamente observado o binômio necessidade e possibilidade. 5. Agravo conhecido e improvido. Gratuidade de justiça deferida.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASPECTOS TÉCNICOS DO EXAME PERICIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. LIBERDADE NA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO PLENO DO STF NO RE 870.947 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ARTIGO 41-A, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Defere-se a gratuidade de justiça para a parte que comprova a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Segundo a liberdade de apreciação das provas coligidas, viável se mostra ao Magistrado acolher a conclusão da perícia realizada pela expert do Juízo e considerar que seu teor prevalece sobre os relatórios médicos conflitantes apresentados pela segurada, em razão da avaliação detalhada da situação de saúde desta, cujas constatações não foram impugnadas especificamente. A insatisfação da segurada com o resultado do exame pericial não é motivo isolado para repudiar o exame isento feito pelo perito judicial. A comprovação da incapacidade laboral parcial e definitiva não viabiliza o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez, senão a manutenção do auxílio-acidente acidentário reconhecido e o retorno do segurado ao trabalho. A correção monetária, nas condenações de pagar quantia certa oriundas de relação jurídica previdenciária são regidas por regra específica, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1911, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), não se aplicando a decisão tomada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Majoram-se os honorários recursais para remunerar adequadamente o trabalho adicional realizado pelos advogados.
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