A PEÇA DIREITO DO TRABALHO
Por: isamarafurtado • 29/5/2022 • Trabalho acadêmico • 2.454 Palavras (10 Páginas) • 56 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR – ESTADO DA BAHIA
RAISSA PINHEIRO, nacionalidade, estado civil, desempregada, portadora do RG nº __________, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, domiciliada à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 324, Centro, Salvador/BA, CEP 400020-020, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho combinados com o artigo 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra a empresa PÃO DE LÓ LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 25.252.252/0001-25, estabelecida na Av. Otávio Mangabeira, n. 1000, bairro Piatã, Salvador/BA, CEP 41000-040, com base nos fundamentos jurídicos abaixo aduzidos.
- DOS FATOS
A reclamante foi contratada pela empresa reclamada para exercer a função de balconista na data de 07/01/2019, cuja renda mensal bruta era de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na cidade de Salvador/BA.
Ocorre que a autora descobriu que estava grávida, comunicando o fato ao seu empregador, e veio a dar à luz ao seu filho, Wilian Pinheiro, em 05/10/2020.
Com o fim da licença maternidade, voltou ao exercício das atividades laborais na data de 28/01/2021.
Em 03/05/2021 seu empregador lhe comunicou que seu contrato de trabalho seria suspenso por 30 (trinta) dias, conforme a autorizava a Medida Provisória n. 1.045, mas que deveria continuar trabalhando normalmente. Portanto, o contrato ficou suspenso entre 04/05/2021 e 02/06/2021.
Não lhe restando alternativa senão aceitar a suspensão do contrato, considerando que precisa da renda para custear suas despesas e de seu filho, a reclamante continuou a trabalhar durante o período da suspensão contratual.
Como contraprestação pelos serviços prestados no mês em que o contrato esteve suspenso, a reclamante recebeu apenas os valores pagos pelo governo federal, ou seja, a parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que fazia jus.
Por outro lado, a empregadora, ora reclamada, não efetuou nenhum pagamento à reclamante.
Posteriormente, na data de 15/07/2021 o Sr. Norberto Pereira, proprietário da empregadora, indagou à autora se ela havia se vacinado contra a COVID-19, posto que nesta data as doses da vacina já estavam disponíveis nesta capital para pessoas de sua faixa etária.
Ela lhe respondeu que não, e justificou que não o havia feito por prescrição médica, considerando que é lactante.
2. DO DIREITO
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
Como exposto alhures, a reclamante foi contratada pela reclamada na data de 07/01/2019 para exercer a função de balconista, auferindo renda mensal bruta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Foi demitida por justa causa na data de 15/07/2021, tendo recebido saldo de salário de 15 (quinze) dias.
Além disso, infere-se do seu contrato de trabalho que ela não recebeu os 7/12 de férias proporcionais, os 8/12 de décimo terceiro salário proporcional, o aviso prévio de 36 (trinta e seis) dias, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS e as guias para saque do FGTS e para recebimento do seguro-desemprego.
2.2. DA ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE DA DISPENSA DA RECLAMANTE POR JUSTA CAUSA
Na data de 15/07/2021 a reclamante foi demitida por justa causa por não ter tomado a vacina contra a COVID-19 que já estava disponível para sua faixa etária nesta capital, mesmo tendo explicado ao seu empregador que não o fizera por prescrição médica, considerando que é lactante do seu filho de apenas 9 meses de idade.
Não bastasse, a reclamante não foi sequer alertada de que essa conduta poderia ensejar a demissão por justa causa, e foi surpreendida com a demissão na mesma data em que justificou o motivo de não tomar a vacina. Diante da conduta da reclamada, nota-se a inobservância do caráter disciplinador/pedagógico da legislação trabalhista, posto que em momento algum a empresa prestou as orientações necessárias à reclamante.
Outrossim, não há que se falar que a reclamante deixou de observar as disposições do art. 158 da CLT, mormente quando se leva em conta o posicionamento do Ministério Público do Trabalho no o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da Covid-19”. Vejamos:
A vacinação é uma política pública de saúde coletiva que transcende os limites individuais e das meras relações particulares, sendo um direito-dever também para os trabalhadores, de forma que, uma vez observados os elementos delineados pelo STF, os princípios da informação e da dignidade da pessoa humana, entre outros, incumbe ao trabalhador colaborar com as políticas de contenção da pandemia da COVID-19, não podendo, salvo situações excepcionais e plenamente justificadas (v.g., alergia aos componentes da vacina, contraindicação médica, estado de gestação), opor-se ao dever de vacinação. (Destaquei).
Diante disso, verifica-se que a escusa da reclamante em se vacinar contra a COVID-19 restou devidamente fundamentada na prescrição médica que lhe foi dada, considerando que a desobediência da orientação poderia acarretar em prejuízos à sua saúde e, principalmente, à saúde de seu filho de apenas 9 (nove) meses de idade.
Ainda é possível inferir do “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da Covid-19” do MPT as seguintes orientações:
VIII. Sendo clinicamente justificada a recusa, a empresa deverá adotar medidas de proteção do trabalhador, como a sua transferência para o trabalho não presencial, se possível, na forma da legislação, de modo a não prejudicar a imunização da coletividade de trabalhadores;
IX. Em não sendo possível o teletrabalho e sendo legítima a recusa, não existe fundamento técnico para caracterização do ato faltoso do trabalhador e a empresa deve adotar medidas de organização do trabalho, de proteção coletiva e de proteção individual (…). (Destaquei).
Diante disso, é possível concluir que a reclamada sequer diligenciou para oferecer meios à reclamante para continuar a exercer suas atividades laborais sem oferecer riscos à sua saúde e à saúde da coletividade de trabalhadores. Ao contrário, demitiu-a sem que, claramente, houvesse justa causa para tanto, de modo totalmente ilegal e arbitrário.
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