A PEÇA PRÁTICA IV - COSME
Por: Felipe Faria • 16/5/2019 • Artigo • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 240 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELOHORIZONTE.
PROCESSO Nº 5128631-06.2016.8.13.0024
COSME PEREIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos da ação supramencionada, por meio de seu procurador que a esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
A Requerida em sede de preliminar de contestação requereu a suspensão do processo. Em sua fundamentação, trouxe à baila o julgamento do Resp. de nº 1.578.526 – SP no STJ, decisão prolatada em 02 de setembro de 2016, pode-se visualizar de forma clara que a ordem de suspensão contida na referida decisão acostada jurisprudencialmente na contestação da Requerida é tão somente em relação aos processos pendentes que versem unicamente sobre o registro de contrato e avaliação de bens.
Diante disso, não há que se falar em suspensão desse processo, uma vez que o objeto principal é a cobrança de juros exorbitantes pela Requerida na relação contratual com o Requerente. É importante ressaltar que o próprio PROCON após profunda análise reconheceu o abuso da taxa de juros do contrato, conforme planilha anexa. Sendo assim, não pode prosperar a preliminar de suspensão do presente caso.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Já é pacífico no STJ o entendimento de que Bancos ou financeiras como prestadores de serviços de forma habitual visando lucro estão submetidos ao CDC. Inclusive o próprio STJ já sumulou a questão conforme o disposto na súmula 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Sendo assim, deve também ser aplicado o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, e não há que se falar de prescrição conforme aduz a Requerida.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
DA MORA E APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O MONTANTE DEVIDO
A Requerida alegou em sua contestação que estava praticando a taxa de juros de 2% ao mês e que, portanto, que não há irregularidade quanto a isso, utilizando como fundamento o art. 52 do CDC e jurisprudência do STJ.
Ocorre que a Requerida, na mesma época, informou ao Branco Central do Brasil que estava utilizando uma taxa percentual de 1,87% ao mês para todos os seus contratos de financiamento para aquisição de veículo por pessoa física e não os 2% ao mês conforme infirmado na contestação. Tais fatos podem ser verificados no sítio do Banco Central do Brasil (www.bacen.gov.br).
Nesse sentido, vê-se claramente foi violado de forma clara O CDC, no momento em que houve o incremento na taxa de juros do contrato diferentemente do que foi informado ao Banco Central, faltando assim a Requerida agir com lealdade e boa-fé nesta relação contratual.
A Requerida, de forma totalmente não fundamentada, alega que o Requerente manipulou de forma intencional os cálculos apresentados com o objetivo de reduzir a parcela a ser depositada. Como pode ser observado tal argumentação se mostra totalmente infundada visto que a planilha de cálculos foi constituída pelo PROCON que não possui nenhum interesse específico na demanda.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, LIMITAÇÃO DOS JUROS RENUMERATÓRIOS, LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAFIFAS CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DE CONTRATO.
A requerida trouxe o julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS do Superior Tribunal de Justiça em sua contestação, segundo os quais as tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato são legais, salvo abuso devidamente comprovado. Também optou a Requerida por mencionar o julgamento realizado na 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2012, Recurso Especial n° 973.827/RS, que segundo este diz que é necessário que a capitalização de juros seja pactuada de forma expressa e clara.
Ocorre que o princípio de informação e clareza disposto no CDC não foram respeitados pela Requerida no contrato em discussão, pois as cláusulas que oneram o Requerente deveriam estar destacadas, bem como conter detalhes acerca dos valores que seriam cobrados. Tais tarifas contratuais objeto desta discussão não foram pactuadas, pois nesta espécie de contrato não houve fase de puntuação. O contrato tem uma estrutura (estética) bastante confusa, com letras tamanho pequeno, o que dificulta a devida leitura, e muito menos um destaque nas cláusulas que exoneram o cliente- Requerido. Portanto, vê-se que um consumidor com pouca instrução não tem condições técnicas para questionar qualquer encargo no contrato.
Importante esclarecer que não foi apresentada pela Requerida nenhuma comprovação de que o Requerente foi devidamente orientado sobre cada cláusula contratual, especialmente as cláusulas onerosas, ainda mais pelo fato de o Requerente ter idade mais avançada. Sendo assim, não houve como o mesmo analisar previamente o contrato e decidir de aceitaria ou não fechar negócio. Nesse sentido o CDC é bem claro ao mencionar que:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - Acréscimos legalmente previstos;
IV - Número e periodicidade das prestações;
V - Soma total a pagar, com e sem financiamento
Ainda conforme preceitua o CDC, cláusulas que impliquem limitação ao Direito do Consumidor deverão estar destacadas permitindo a fácil compreensão, condição que não pode ser verificada no contrato em apreço.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
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