A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS
Por: rosalvinho • 10/9/2015 • Artigo • 6.066 Palavras (25 Páginas) • 192 Visualizações
FACULDADE DO SUDESTE GOIANO - FASUG[pic 1]
CURSO DE DIREITO
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS
ROSALVES MENDES DE ARAUJO FILHO
PIRES DO RIO-GO
2014
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS
ROSALVES MENDES DE ARAUJO FILHO
[pic 2]
Artigo apresentado ao Curso de Direito da Faculdade do Sudeste goiano - FASUG-GO, como pré requisito para obtenção de grau em Bacharel em Direito, sob orientação do professor Profº Esp. Joviano dos Reis de Oliveira.
PIRES DO RIO-GO
2014
FOLHA DE APROVAÇÃO
ROSALVES MENDES DE ARAUJO FILHO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS
Este Artigo foi julgado adequado para a obtenção do titulo de BACHAREL EM DIREITO e aprovado em sua forma final pela banca examinadora da Faculdade do Sudeste Goiano – FASUG.
Aprovado em _____ de Dezembro de 2014.
Banca Examinadora:
_____________________________________
Esp. Joviano dos Reis de Oliveira.
Professor Orientador
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Professor Avaliador
_____________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Professor Avaliador
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO ÀS MULTAS TRIBUTÁRIAS
[pic 3]
Rosalves Mendes de Araujo Filho[1]
RESUMO
Este artigo tem por objeto o estudo a respeito da possibilidade da aplicação do princípio do não-confisco ou da vedação ao confisco às multas tributárias. Tal princípio é de grande importância no desenvolvimento sócio-econômico do Brasil, por permitir seja efetivamente garantido o direito à propriedade privada e a atividade econômica. Daí ser possível afirmar que exerce uma importante limitação estatal ao Poder de Tributar.
Palavras-chave: Validade,. Não-confisco, Multas, Tributarias, Econômica.
ABSTRACT
This article focuses on the study of the principle of non-forfeiture or confiscation seal in relation to tax penalties. This principle is important in supplying socioeconomic development in Brazil, since it compels directly regarding private property and economic activity, exerting an important limitation on state power to tax.
Keywords: Validity. Non-forfeiture. Fines, Tributary, Economic.
INTRODUÇÃO
[pic 4]
O não-confisco é um princípio constitucional previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Estabelece o referido princípio ser vedado aos quatro entes federativos – União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios – o emprego do tributo com efeito de confisco. É notório ressaltar que o assunto em tela não é debatido com a intensidade merecida, tanto na doutrina nacional quanto na estrangeira. Escassas são também as decisões jurisprudenciais, abordando sobre o tema da vedação ao confisco.
Trata-se de um princípio de grande alcance e significado, já que muito debatido na doutrina. Há que se ressaltar tratar-se a vedação ao confisco de conceito jurídico indeterminado. O fato de o não-confisco ter sido elevado pelo legislador constituinte de 1988 como princípio constitucional, traz à baila a necessidade de ser efetivamente aplicado, como pode ser vislumbrado em qualquer princípio presente na Constituição.
Por ser de grande importância, não pode o princípio da vedação ao confisco ser considerado um simples enunciado, já que recebe a proteção constitucional. A propriedade privada recebe toda a proteção do ordenamento jurídico, sem contar a reverência aos princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim sendo, a vedação ao confisco, por sua importância, inclusive cultural para a nossa sociedade, é instrumento importante nas mãos dos contribuintes, a fim de se alcançar a justiça tributária.
O texto constitucional impôs ao legislador infraconstitucional uma importante limitação ao seu poder de tributar. Este deve ser exercido de modo razoável e proporcional, justamente com a finalidade de impedir que haja, pela via da tributação, o confisco ao bem particular do contribuinte.
Pode-se dizer que sua previsão expressa teve o escopo de alertar o legislador infraconstitucional para o fato de que a tributação deve ser razoável e proporcional, de forma a não expropriar nenhum bem particular do contribuinte, ou seja, a impedir que haja o pleno exercício do direito de propriedade.
Como bem nos ensina Geraldo Ataliba (1971, p. 18):
Ora como deixar de reconhecer caráter jurídico a uma disposição constitucional? Na pior das hipóteses, a disposição constitucional mais abstrata e vaga possui, no mínimo, a eficácia paralisante de todas as normas inferiores, se contrastantes com seu sentido, bem como determinadora de importantíssimas consequências na compreensão do contexto constitucional e de cada disposição que o integra, bem como determina relevantes consequências exegéticas, relativamente a todo sistema normativo (incluídas as leis ordinárias e normas inferiores).
Objetivando a aplicação desse princípio de maneira mais favorável, este trabalho foi desenvolvido com fundamento na importância que este princípio possui junto ao ordenamento jurídico brasileiro, por atingir, mesmo que indiretamente, a vedação ao confisco dos bens do contribuinte.
Paralelamente, estudaremos o não-confisco e a sua aplicação às multas tributárias. O princípio em comento, ao menos em tese, só teria aplicação aos tributos e não às multas. É que, nos termos do art. 3º, do Código Tributário Nacional, o conceito de tributo é diferente do de multa. É que, a multa é uma sanção de ato ilícito. Já o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, normalmente paga em moeda, instituída em lei, mas que não seja sanção de ato ilícito. Já a multa, muito embora seja obrigação que tenha origem na lei, e que a sua cobrança seja compulsória, o fundamento para a sua incidência se origina num ilícito tributário. Dessa forma, mesmo não tendo a mesma natureza jurídica do tributo, incidiria ou não a vedação ao confisco, em relação às multas tributárias? Dentro desta perspectiva é que será desenvolvido o presente trabalho.
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