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A POSSIBILIDADE NA MANUTENÇÃO DA MORADIA AINDA QUE DIFÍCIL O PAGAMENTO DO ALUGUEL NOS TEMPOS DE PANDEMIA

Por:   •  29/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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KILZA MATHIAS SOUZA- RA 201607195836

AV1 PRÁTICA SIMULAD IV (45 linhas)

  1. POSSIBILIDADE NA MANUTENÇÃO DA MORADIA AINDA QUE DIFÍCIL O PAGAMENTO DO ALUGUEL NOS TEMPOS DE PANDEMIA. JUSTIÇA SOCIAL SOB A ÓTICA DO LOCATÁRIO?

No início de 2020, a economia do Brasil já afetava a vida da sociedade, e com a chegada do COVID-19 (novo Corona vírus), o número de desempregos multiplicou (sendo possível que o maior impacto ainda esteja por vir). A Lei 8.245/91, é vigente e regula a locação e seus procedimentos para imóveis urbanos. Em seu artigo 3º, dispõe que os contratos poderão ser ajustados em qualquer prazo. Ainda no artigo 4º, dispõe que no tempo do prazo de duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado, com exceções dos incisos II, III e IV, do artigo 9º, que traz as exceções em que o contrato poderá ser desfeito, por mútuo acordo, falta de pagamento, infração legal ou contratual. Entretanto, o locatário, poderá devolver o imóvel, a qualquer tempo do contrato, pagando uma multa, mas é sua obrigação pagar o aluguel pontualmente e os demais encargos da locação. Às partes, é licito fixar novo valor de aluguel, ou reajustar cláusulas contratuais (teoria da imprevisão do artigo 317 CC/02). Incorporados a esta Lei, estão os princípios do direito processual civil e do direito material. O Decreto Legislativo 6/20 do Brasil, reconhece o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, no sentido de uma possível insuficiência de recursos.

Decorrente desse fato, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 1.179/2020, e em seu artigo 9º, trata de regras de locação dos imóveis urbanos, no sentido de que não será concedida liminar para desocupação de imóvel nas ações de despejo que se refere o artigo 59 da Lei 8.245/91, até a data de 31/10/20 (mesmo que existam as exceções da Lei 8.245/91). Ainda, que será a regra aplicada, apenas às ações ajuizadas a partir de 20/03/2020. Diante de tantas incertezas frente à pandemia, e consequentemente nas relações entre locador e locatário, se faz necessário neste momento, o equilíbrio das relações, observando os princípios atrelados aos contratos, trazidos pelos códigos brasileiros e doutrinas, quais sejam entre eles: o princípio da boa-fé objetiva, pacta sunt servanda, princípio da autonomia da vontade. Há ainda que frisar que as vontades não são absolutas, pois estão sujeitas às limitações da lei.

Contudo, é importante lembrar, que o contrato de locação, que gerou obrigação entre as partes, continua válido, e não foi revogado pelo Projeto de Lei, responsabilizando às partes por seu cumprimento, conforme determina a Lei 8.245/91 (vigente), pois sendo o contrato de aluguel, relação de acordo de vontades entre as partes, vigora o pacta sunt servanda. O PL não permite ao locatário ou ao locador, se valerem da pandemia, para deixar de cumprir com suas obrigações. A mídia tem trazido informações, cuja alternativa é uma negociação entre as partes, com reajustes no contrato, para o equilíbrio da relação (podendo reduzir o valor do aluguel ou até mesmo algumas isenções). Sempre que as partes não chegarem em um entendimento sobre o valor a ser pago, a resposta final será dada pela justiça, é o que mostra os entendimentos jurisprudenciais, que cada caso será analisado conforme as suas peculiaridades. Foi o que trouxe às redes socias Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior e Tiago Magalhães Costa, em matéria publicada pelo site Migalhas, que nem sempre a decisão dada pelos magistrados será respaldada por uma norma, e sim por princípios. (Migalhas, 2020) Nesse contexto, seguramente, o que deve haver é o bom senso de todas as partes da relação jurídica (autor, réu, juiz), para que haja equilíbrio, e assim, todos saiam ganhando. Com o uso do bom senso, a justiça social se faz, para o locatário e também para o locador, sob a ótica de todos os envolvidos.

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