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A PRÁTICA DE SENTENÇA

Por:   •  15/5/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  102 Visualizações

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PRÁTICA DE SENTENÇA

DICAS PARA O RELATÓRIO

1) Ser objetivo e afastar as alegações que não importam para a conclusão do  processo.

  1. P. ex.: Fulano foi à loja e não pôde comprar a geladeira de forma parcelada...

Melhor: Fulano ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débitido” em face de Lojas SA, susntetando, em suma, a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida.

2) A sequência do relatório está no processo. Evidente que apenas os aspectos principais devem ser expostos (via de regra: a suma do pedido inicial, decisão inaugural, resposta do réu, réplica, decisão saneadora e fase instrutória e alegações finais).

3) Ministério Público. Não esquecer de consignar o resumo da(s) sua(s) manifestação (basta as principais).

4) Relatório é passado (alegou, sustentou, afirmou, aduziu, asseverou, etc); fundamentação e dispositivo, presente.

*Evitar: jamais, nunca, etc.

 - Pode ser transcrito em apenas 1 parágrafo.

Quando o relatório for mais complexo (na linha que de apenas interessam os aspectos mais importantes dos fatos articulados na inicial), por ser separado.

P. ex.: Fulano ajuizou “Ação.....” em face de Sicrano.

Sustentou o requerente ter firmado com o requerido contrato de.......

ESQUEMATIZAÇÃO:

1) Petição inicial;

a) Nome de todas as partes. Evitar “Fulano e outros”.

b) Nome da ação, pode ser colocado entre parênteses (“Ação de....”)

c) Resumo da causa de pedir (o fato e o fundamento jurídico do pedido).

d) Pedido. (“Diante desses fatos, pugnou pela...”)

O PEDIDO É PROCEDENTE, E NÃO A AÇÃO. LOGO, A PARTE RÉ POSTOLOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Pedido alternativo (art. 325, CPC): A parte autora pretende “A” ou “B”.

Pedido subsidiário (art. 326, CPC): A parte ré pretende “A” (improcedência), mas se não for acolhida a sua tese, quer “B” (redução do valor postulado a título de danos morais).

2) Mencionar se houve a concessão de tutela de urgência (antecipação de tutela) ou se a sua apreciação foi postergada.

3) Realização, ou não, da audiência de conciliação de mediação (art. 334 e ss., CPC).

- Não precisa mencionar a citação e a sua forma, salvo se existir alguma divergência no processo sobre esta questão.

4) Resposta. A contestação representa uma das formas de resposta do réu, juntamente com a reconvenção. (“O requerido apresentou resposta na forma/modalidade de contestação, sustentando a....”

a) Apontar as questões prejudiciais de mérito e, na sequência, as preliminares.

b) Resumir a versão fática do réu; descrever os fundamentos jurídicos apresentados.

c) Fazer menção ao requerimento final. (“Por fim, requereu a improcedência dos pedidos”)

4.1) Se houver reconvenção, deve ser consignada, em um novo parágrafo. (“Em sede de reconvenção, foi pleiteada....”)

5) Réplica – Em regra só mencionar sua existência, salvo a existência de algum requerimento importante. P. ex.: condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

6) Decisão de saneamento (art. 357, CPC). Fazer menção a eventuais acontecimentos relevantes (“Decisão saneadora às fls. *, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva inicial e deferida a intervenção de terceiros”).

7) Audiência de instrucão e julgamento e alegações finais

Basta constar que: “Instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos já expendidos”. Em regra, não precisa especificar, mas deverá ser analisada para nenhuma tese passe sem a devida análise.

- Caso não tenha sido aberta a instrução processual, não serão apresentadas alegações finais. Nesse caso, deverá ser justificado no início da sentença, após a análise das questões preliminares, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, incisos I e/ou II, do CPC).

- Não se esquecer da possibilidade de aplicação da nova previsão do art. 356 do CPC (julgamento antecipado parcial do mérito)

Prescrição e decadência NÃO são preliminares, são prejudiciais de mértio. Portanto, serão apreciadas após as preliminares (art. 337 e seus incisos, CPC) e antes do mérito. Quando reconhecidas, o julgamento será com fundamento no art. 487, II, do CPC, ou seja, com resolução dé mérito.         

É o relatório. Decido.

DICAS PARA A FUNDAMENTAÇÃO

Ao iniciar a análise do mérito, é importante explicitar inicialmente o diploma legal e artigos de lei que irão fundamentar a decisão.

- rescisão contratual tem previsão legal específica, assim com a responsabilidade civil por ato ilícito.

Exemplo:

Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementa o art. 927 do mesmo diploma legal que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

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