A PRISÃO DISCIPLINAR COMO PRONTA INTERVENÇÃO À LUZ NO ÂMBITO MILITAR
Por: LEINO • 4/6/2020 • Trabalho acadêmico • 10.900 Palavras (44 Páginas) • 245 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIEURO
FACULDADE DE DIREITO
LUCILEINO BARBOSA MOURÃO
A PRISÃO DISCIPLINAR COMO PRONTA INTERVENÇÃO À LUZ NO ÂMBITO MILITAR
Brasília-DF
2019
LUCILEINO BARBOSA MOURÃO
O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO DECRETO 4.346/2002 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO E NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LUZ DA PRISÃO DISCIPLINAR
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso na Faculdade de Direito do Centro Universitário Unieuro.
Aluno: Lucileino Barbosa Mourão -22084
Orientador: Prof. Marcus Vinicius de Almeida Figueiredo.
Brasília
2019
SUMÁRIO
CAP. 1 – PRISÃO.............................................................................................
1.1 - DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.....................
1.2 - ORIGEM E EVOLUÇÃO..........................................................................
1.3 - ANÁLISE COMPARATIVA DA PRISÃO NO BRASIL E NO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA....................................................................................
CAP. 2: PRISÃO DISCIPLINAR, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA..........................................................................
2.1 - DEFINIÇÃO E PECULIARIDADES DA PRISÃO DISCIPLINAR ...........
2.2 - PACTO DE SÃO JOSÉ DA RICA...........................................................
2.3 - DECRETO Nº 4.346/2002.......................................................................
2.4 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA..................................................................
CAP. 3: REFLEXO DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NO DECRETO 4.346/2002 E NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA À LUZ DA PRISÃO DISCIPLINAR....................................................................................................
3.1 - ANÁLISE DOUTRINÁRIA........................................................................
3.2 - UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPOS COMO FORMA DE COMBATER ILEGALIDADE DA PRISÃO DISCIPLINAR.......................................................
1 CAPÍTULO – PRISÃO
O filosofo Michel Foucault na sua obra Vigiar e Punir nos mostrou a seguinte premissa a respeito da prisão, “conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, sabe-se que é perigosa quando não inútil. E, entretanto, não ‘vemos’ o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão”. O autor tenta nos mostrar a evolução do cerceamento da liberdade num aspecto de sua ineficiência ao combate à criminalidade, demonstrando que é possível outros caminhos a fim de diminuir o fracasso do suplício, que segundo ele, é desumano, ineficaz e na perspectiva jurídica é um total desrespeito à dignidade humana. (FOUCAULT, 1999, p 261).
- – DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICA E PECULIARIDADES
A prisão como forma de cerceamento da liberdade vem passando por um processo de evolução no mundo e no Brasil. Desde Foucault aos nossos dias, os pensadores do assunto, não se obstinam em afirmarem que se trata de ultima ratio, sendo, portanto, uma exceção à regra. Desse modo, o Código Penal Brasileiro segue esse ensinamento e nos artigos 282 e 310 prevê essa excepcionalidade:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (BRASIL. Código Penal, Art. 282)
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: […]
II – Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (BRASIL. Código Penal, Art. 310).
No nosso ordenamento pátrio temos 3 (três) espécies de prisão, as extrapenais, as penais e as processuais. Vale lembrar que todas essas espécies de prisão estão relacionadas as normas pátrias de cunho constitucional e infraconstitucionais como forma de garantir os direitos do preso.
A prisão administrativa do militar é uma espécie de prisão extrapenal. Nessa categoria a decretação não cabe ao Juiz, mas sim a uma autoridade militar com a finalidade de compelir alguém a cumprir um dever de direito público militar. Nesse sentido com a superveniência da Constituição de 1988, e a previsão de que ninguém será preso sem prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito, transgressão militar e crime propriamente militar surgiu intensa controvérsia quanto à subsistência dessa espécie de prisão no ordenamento pátrio. Cabe lembrar que diante da Constituição de 1988, e à exceção das hipóteses do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, não havia mais espaço para a prisão administrativa no ordenamento pátrio. Se a Carta Magna determina que, pelo menos em regra, a prisão de alguém depende de prévia autorização judicial, não se pode argumentar no sentido da subsistência da prisão administrativa baseado apenas nos pilares das forças armadas, Hierarquia e Disciplina. Não podemos esquecer que o militar também pode ser preso nas outras hipóteses de prisão, por exemplo ao cometer um crime previsto nos Códigos penal e penal militar, assim como nos crimes previstos nas leis extravagantes. (BRASIL. Constituição Federal, 2019, Art. 5º).
É necessário conceituar a prisão no âmbito comum e diferenciá-la da prisão militar. A Constituição Federal no Artigo 5º dos incisos LXI ao LXIX, nos mostra acerca da prisão, seguem os incisos:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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