A EXTINÇÃO DA PRISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DE MILITARES ESTADUAIS
Por: Jeferson Araldo • 8/9/2020 • Artigo • 4.843 Palavras (20 Páginas) • 252 Visualizações
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO CONE SUL - ASSECS FACULDADE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE NOVA ANDRADINA – FACINAN CURSO DE DIREITO |
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DA EXTINÇÃO DA PRISÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR DE MILITARES ESTADUAIS
ARALDO, Jeferson Moreira de Oliveira (autor)[1]
JUNIOR, Cesar da Silva Honorato (autor)[2]
MENDONÇA, Sandra Menezes (orientadora)[3]
Resumo
Este artigo trata da defesa da extinção da prisão administrativa disciplinar de Militares Estaduais (Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), defendendo outros métodos aplicáveis que não menospreze o militar estadual que também é um cidadão; tratando também da previsão constitucional e legal da prisão administrativa nestas instituições militares estaduais; bem como das arbitrariedades presentes nos regulamentos disciplinares no âmbito dos estados brasileiros. É destacado o regulamento disciplinar de nosso estado: Mato Grosso do Sul, bem como das peculiaridades do mesmo. Traz também do exemplo de Minas Gerais, o único estado brasileiro a abolir a prisão administrativa de militares; bem como explana sobre os direitos e garantias fundamentais presentes na Constituição contrários a esta prática e os tratados internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil que garantem a vedação a medida restritivas de liberdade; bem como o projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional abolindo a prisão administrativa.
Palavras-chave: Prisão administrativa militar. Militares Estaduais. Princípios Constitucionais. Direitos Humanos. Extinção.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, é de se ressaltar que não é nossa a intenção de ofender ou denegrir a imagem do militarismo, nem mesmo se buscar a impunidade ou mesmo a quebra da hierarquia e disciplina no ambiente militar, mas que a prisão administrativa de militares não seja um método intimidatório e arbitrário para se punir nobres militares, mas que se busque mecanismos proporcionais à gravidade dos atos praticados, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo esta necessariamente substituída por outras vias de punição menos constrangedoras, ou podendo ser utilizada ainda em casos de extrema necessidade, embasada em princípios constitucionais.
A ideia principal do tema é defender a extinção da prisão administrativa disciplinar de militares estaduais e distritais, sendo notório embora militares, antes de tudo são cidadãos e merecem ser tratados conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da presunção de inocência, do contraditório e ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, devido processo legal, e da vedação de medida restritiva de liberdade. Sendo que na maioria das vezes a aplicação da pena de prisão para faltas disciplinares, que muitas das vezes não vai além de um uniforme em desalinho, atrasos, contrair dívidas ou mesmo fazer ruídos em ocasiões impróprias.
Com isso, o fim da pena de prisão para punições disciplinares não elimina a aplicação do Código Penal Militar, aplicado a crimes propriamente militares; o Código Penal Comum, no caso de crimes cometidos fora da função; ou mesmo outas sanções através do procedimento administrativo, pois também são servidores públicos; além da esfera Civil aplicada em caso de medidas quando causado danos ao erário.
Temos que a previsão legal da prisão administrativa disciplinar de militares estaduais – policiais militares e bombeiros militares, no âmbito de seus estados, parte da Constituição Federal de 1988, através do artigo 42, traz que os militares estaduais organizados com base na hierarquia e disciplina, aplicam-se no que couber as forças armadas; no artigo 144, na parte da Segurança Pública referente as policias militares e corpos de bombeiros militares, diz que tais organizações, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos governadores dos Estados e do Distrito Federal; e artigo 5º, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Já o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, elaborado antes da CF/1988 e ainda em vigor, que reorganiza as Policias Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, no artigo 18 traz que tais instituições serão regidas por Regulamento Disciplinar regido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação, cabendo aos governos estaduais e distrital assim, elaborarem os referidos estatutos e regulamentos de disciplinas atinentes as peculiaridades dos devidos estados e distrito federal. E por fim, no âmbito de nosso Estado, foi elaborado o Decreto Estadual nº 1260/1981 que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da PMMS e dá outras providências.
Já a nível nacional, todos os Estados e o Distrito Federal elaboraram seus respectivos decretos disciplinares, sendo que somente o Estado de Minas Gerais no ano de 2002, aboliu a prisão administrativa de militares, criando um novo Código de Ética Militar, e vemos que desde aquela época até hoje não se tem notícias de que a Estrutura Militar Estadual entrou em colapso por causa dessa revolução a nível nacional, e sim pelo contrário, traz o reconhecimento de toda a tropa militar de que a sua dignidade esta sendo respeitada perante a sociedade. Vemos também que o estado da Paraíba no ano de 2016, por decreto do governo estadual proibiu a aplicação de prisão administrativa aos militares estaduais, e que o estado de São Paulo tem restringido cada vez mais a aplicação de tal medida extremista e que no Distrito Federal encontra-se um projeto de lei para acabar com tal medida.
Atualmente no Congresso Nacional, se encontra em tramitação o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 148/2015 , de iniciativa do Deputado Federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e do Deputado Jorginho Mello (PR/SC), que prevê alteração do Decreto-Lei nº 667/1969, estabelecendo que as Corporações serão regidas por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específica, que define as transgressões disciplinares e regulamenta o processo administrativo disciplinar, as sanções disciplinares e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observada a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, estabelecendo prazo de 12 meses para implementação pelos Estados. Tal projeto já foi aprovado na Câmara e desde de dezembro/2018 encontra-se na Secretaria Legislativa do Senado pronto para deliberação.
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