A PRISÃO DO ALIMENTANTE HIPOSSUFICIENTE E O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA
Por: Alexandre Alves • 30/8/2019 • Monografia • 15.026 Palavras (61 Páginas) • 231 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Em vigor desde 2016, o Novo Código de Processo Civil, manteve a prisão do devedor que não efetuar o pagamento da pensão alimentícia, não provar pagamento, e não apresentar uma justificativa inescusável de obrigação alimentícia e inadimplemento voluntário.
Vale ressaltar que, apesar do executado justificar suas condições financeiras atuais, não impede que sua prisão seja decretada pelo Juiz, fazendo com que, mesmo que a justificativa seja plausível, dependerá única e exclusivamente do entendimento do Juiz.
Tendo dito isso, a prisão do alimentante vai em face ao acordo com o Pacto de São José da Costa Rica.
A prisão do alimentante está fundamentada no art. 5.º, LXVII, da Constituição da República, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, este último já pacificado na Súmula Vinculante n.º 25 do STF. E no artigo 528, §§ 2º a 7º da Lei 13.105/15.
O Pacto de São José da Costa Rica é um tratado celebrado pelos integrantes da Organizações de Estados Americanos (OEA), tendo como estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação. Proibindo escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família.
Nesta oportunidade é de suma importância para a Ciência Jurídica, a análise das problemáticas citadas, visando à preservação da Dignidade do Direito da Pessoa Humana, haja vista que a mesma vem sendo colocada em óbice em que a atual conjuntura política, financeira que o Brasil vive, com o aumento da taxa de desemprego, reduzindo a possibilidade de alimentantes hipossuficientes possam honrar o pagamento de seus compromissos alimentares.
1. CONCEITO DE FAMÍLIA
No modelo de família antiga, a sua principal preocupação era com sua sobrevivência, haja vista a necessidade de proteção contra perigo existente nesse período. Vale salientar que nos povos Egípcios, Hebraicos e Romanos, dando relevância à questão da família Romana, onde esse modelo não havia uma união unicamente consanguínea, mas sim pela identificação cultura.
Segundo Friedrich Engels (1997:31 ss) citado por Venosa (2017, p.4), em sua obra sobre Direito Civil de família, que nas sociedades primitivas não existe propriamente uma relação conjugal individualizada, mas relações familiares grupais promíscuas, a família é entidade sociológica que independe do tempo e do espaço.
Rolf (2018, p. 81) segue a mesma linha de Venosa, quando cita Friedrich Engels, asseverando que a cultura do sistema social é refletida na família, de molde a modificar a sua primitiva textura fechada em volta do casamento civil, na medida em que a própria ausência do divórcio e a inevitável ruptura e reconstrução dos relacionamentos passou a gerar uniões informais, primeiro marginalizadas pela lei, até que abrigadas pelo texto constitucional de 1988.
Venosa (2017, p.5), em sua formação estava em dois grupos específicos, um pelos nobres e o segundo pelos serviçais, porém havia a unidade religiosa onde, as funções de sacerdotes, legisladores, juízes e proprietários eram exercidas pelo pater, a quem pertencia o comando da família, a contribuição dada pela mulher romana, era participação em cultos, já que a descendência exclusivamente masculina.
Tanto no Direito Romano quanto o Grego possuíam a união que ia além do parentesco consanguíneo, o culto aos antepassados e a religião domestica, por muito tempo o casamento era considerado uma Doutrina da religião doméstica.
O casamento era assim obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro e querendo associarem-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face da religião e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto” (COULANGES, 1958, v. 1:69 apud VENOSA, 2006, p. 5)
Para Gonçalves (2017, p.31), “ o pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com os seus descendentes”.
Em outras palavras, contemporaneamente, é o que chamamos família patriarcal, onde tudo é regido pelo patrono da família em sua grande maioria, por pessoas do sexo masculino.
Ainda de acordo com Gonçalves (2017, p.32), podemos dizer que a família brasileira, como hoje é conceituada, sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica. É notório que o nosso direito de família foi fortemente influenciado pelo direito canônico, como consequência principalmente da colonização lusa. As Ordenações Filipinas foram a principal fonte e traziam a forte influência do aludido direito, que atingiu o direito pátrio. No que tange aos impedimentos matrimoniais, por exemplo, o Código Civil de 1916 seguiu a linha do direito canônico, preferindo mencionar as condições de invalidade.
De acordo com Gediel (2018, p. 22), o termo “família” indica a entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (v. g., marido e mulher; marido, mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filho etc.).
Este conceito em tempos atuais, leva em consideração as famílias formadas por homoafetivas, o que não obsta em nada, o interesse principal, que é a formação da entidade familiar.
1.1. DEFINIÇÕES DO CASAMENTO
Não se pode adentrar no tema principal sem antes explanar o conceito de casamento, e segundo Gediel (2018, p. 26) citando o conceito de casamento do mestre Washington de Barros, “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”
Corroborando com o tema, Venosa (2017, p. 40) cita Guillermo Borda (1993, p.45) que define o casamento como “é a união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida”, enquanto para Washington de Barros Monteiro (1996:12) conceitua o matrimônio como sendo “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”. Para
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