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A PROLIFERAÇÃO DE PEQUENOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS CONSIDERADOS INVIÀVEIS NO CONTEXTO PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM SUAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DIANTE DO AMPLO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Por:   •  8/12/2015  •  Artigo  •  3.848 Palavras (16 Páginas)  •  651 Visualizações

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A PROLIFERAÇÃO DE PEQUENOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS CONSIDERADOS INVIÀVEIS NO CONTEXTO PÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COM SUAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS DIANTE DO AMPLO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Gleidson Pereira da Silva[1]

RESUMO: Este artigo objetiva a análise do desacelerado crescimento de pequenos municípios no contexto pós Constituição Federal de 1988 diante das limitações administrativas cujo controle externo é exercido de forma ampla pelo Poder Legislativo Municipal. Primeiramente analisar a trajetória do município até ser elevado ao status de ente federativo e o processo rígido de criação dos municípios no atual panorama constitucional. Passando pelos três critérios constitucionais relacionados à mutação municipal: a imprescindibilidade de lei complementar federal; necessidade de “estudos de viabilidade municipal”; e a indispensabilidade de plebiscito que objetivam dificultar a criação desordenada de municípios desestruturados. E o fenômeno emancipatório de vilas e distritos pelo desmembramento de municípios já existentes.

PALAVRAS – CHAVES: Pequeno município. Amplo controle externo. Limitações. Pós Constituição de 1988.

ABSTRACT: This article aims at analyzing the decelerated growth of small municipalities in the context after the Federal Constitution of 1988 under the administrative limitations whose external control is exercised broadly by the Municipal Legislature. Firstly to analyze the trajectory of the municipality to be elevated to the status of a federal entity, the hard process of creation of the municipalities in the current constitutional panorama. Through three constitutional criterion related to municipal mutation: the high dependence of federal supplementary law; necessity of municipal feasibility studies; and the indispensability of plebiscite that aim at hindering the creation of chaotic unstructured municipalities. And the emancipatory phenomenon of towns and districts by the break – up of existing municipalities.

KEYWORDS: Small municipality. Broad external control. Limitations. Constitution of 1988.

1. INTRODUÇÃO 

O presente artigo está dividido em quatro tópicos que tratam das questões que envolvem as implicações do pequeno município no contexto pós Constituição Federal de 1988.

O tópico que trata do Município elevado à categoria de ente federativo com o advento da Constituição Federal de 1988 pretende analisar a definição de Município no atual contexto constitucional; o Município com sua característica essencial – a autonomia; suas relações político – primárias; sua crescente valorização como ente federativo; status diferenciado tanto do ponto de vista em relação a Constituições brasileiras anteriores quanto a outras Constituições pelo mundo; deturpação do modelo de federação seguido pela Teoria Geral do Federalismo; questões diferenciadas como a peculiaridade e a anomalia.

O tópico que trata do Poder de criação do município ressalta o procedimento rígido na mutação municipal; detalhadamente cada um dos requisitos constitucionais; a criação de municípios em desrespeito a esses requisitos constitucionais dispostos no art. 18, § 4° da CF; pequenos municípios criados com finalidade eleitoreira, sem viabilidade; análise da ADI n°2240/BA.

O tópico que trata da emancipação do Município no contexto pós Constituição de 1988 e as limitações administrativas do pequeno município analisa o estudo de viabilidade municipal e seu impacto no desenvolvimento nacional; o processo de criação dos municípios; o fenômeno emancipatório; emancipação de um distrito ou vila como um processo natural, desde que seja com uma autonomia maior ao serem desmembrados; fundamentos que levam ao desmembramento; o crescimento desordenado de novos municípios pós Constituição de 1988 como fruto do contexto histórico brasileiro marcado pelas oligarquias locais; fatores que tornaram mais frequentes as emancipações dos municípios brasileiros; criação de novos e pequenos municípios considerados inviáveis dependentes das transferências de verbas pela União e pelos Estados; lei estadual considerada ainda tímida cuja determinação é por lei complementar o que dispõe o § 4° do art. 18 da CF; crescimento nefasto; falta de arrecadação de receitas próprias; dados que comprovam o crescimento desenfreado das municipalidades nas décadas de 80 e 90; implicações do ponto de vista econômico; surgimento dos municípios por desmembramento; distribuição irregular das populações nos municípios brasileiros; pequenos municípios dependentes das transferências constitucionais.

O último tópico trata do amplo controle externo pelo Poder Legislativo Municipal, e que mesmo com toda a autonomia, auto capacidade, respondendo a indagações tais como que tipo de controle é o externo; que tipo de fiscalização, e quem auxilia nessa fiscalização.

2. A ELEVAÇÃO DO MUNICÍPIO À CATEGORIA DE ENTE FEDERATIVO COM O ADVENTO DA CF DE 88

Primeiramente é preciso estabelecer a definição de Municípios elevados à categoria de ente federativo com o advento da Constituição Federal de 1988. Bulos conceitua (BULOS, 2011, p. 485)

Os municípios como unidades geográficas resultantes da divisão dos Estados – membros, que passaram a ter personalidade jurídica de Direito Público Interno, como ente federativo possui governo e administração próprios que funcionam de forma descentralizada, de forma a melhor atender os serviços de interesse local. Assim como não poderá existir corpo sem células, o mesmo pensamento se pode afirmar para os Estados – membros que estes não poderão existir sem as municipalidades. Como fruto das relações político – primárias o Município pode ser considerado como a célula mater da Federação.

Desde a primeira Constituição de 1824, a Constituição Imperial até a atual Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã” o Município passou por uma crescente valorização.

O certo é que na Constituição de 1824 o Município teve apenas uma lembrança vaga, já com a Constituição de 1988 ele ganhou um poder considerável de auto – organização, ganhando lugar de destaque no atual pacto federativo.

O que se pode afirmar com toda convicção é que o status em que foi elevado o Município com o advento da Constituição de 1988 é singular “diferente das Constituições brasileiras anteriores e de outras Constituições pelo mundo”. Ainda afirma Bulos numa terminologia utilizada por Charles Durant denominada de “federalismo de duplo grau” em que Durant caracterizou as Constituições soviéticas de 1936 e 1977 não serviria como precedente. Ainda segundo Durant uma Federação conteria apenas “os territórios e as regiões autônomas”.

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