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A PROPRIEDADE FIDUCIARIA

Por:   •  19/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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FACULDADE CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LETÍCIA BORITZA GAMA

PROPRIEDADE FIDUNCIÁRIA

BOA VISTA – RR

2020

LETÍCIA BORITZA GAMA

PROPRIEDADE FIDUNCIÁRIA

                                                                                       

Análise Técnica sob PROPRIEDADE FIDUNCIÁRIA, apresentado ao Curso de Direito, como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de DIREITO CIVIL – COISAS II

DOCENTE: CLAUDIA SILVESTRE

R.A. : 44894

TURMA: 6ª

BOA VISTA – RR

2020

INTRODUÇÃO

A Propriedade fiduciária é considerada uma propriedade resolúvel de uma coisa móvel infungível. Em que será constituída uma garantia de obrigação, se utilizando do Registro de Título no Cartório de Títulos e Documentos.

Em que será normatizado o fato do devedor manter a posse indireta, contudo não possui a propriedade do bem, não podendo assim dispor desta, com escopo Código Civil, nos artigos 1.361 ao 1.368.

Cuidando também no caso de inadimplência ou extinção da propriedade resolúvel.

Sendo que estes contratos visam facilitar a aquisição de bens e contração de obrigações sob ordenamento pátrio.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

CONCEITO DE PROPRIEDADE E PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Nesta vereda, é oportuno ressaltar que o direito à propriedade é garantido constitucionalmente, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

“Propriedade é um direito constitucional que não está acima nem abaixo dos outros, porém, está sujeito a adaptações corriqueiras em prol do interesse público, não sendo, portanto caracterizada como um bem intocável. ”

Ou seja, é o direito real que irá dá uma pessoa se considerada proprietária sob suas coisas.

 Quanto a propriedade resolúvel, Maria Helena Diniz explana:

“A condição e o termo resolutivo operam retroativamente, de maneira que todos os direitos que se constituíram em sua pendência serão desfeitos, como se nunca tivessem existido, e os seus adquirentes, que vierem a perde-los não poderão alegar quaisquer prejuízos, que advierem dessa resolução, isto porque esses danos, que porventura sobrevierem são oriundos de sua própria negligência ou do fato de terem assumido os riscos dessa resolução. Tem, ainda, o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, ação reivindicatória para recuperar o bem do poder de quem o detenha ou possua, por tê-lo adquirido de proprietário resolúvel. ”

Ou seja, na propriedade resolúvel o devedor irá manter a posse direta, conduto não há propriedade não podendo dispor da coisa.

PROPRIEDADE FIDUNCIÁRIA

Por seu turno, a Propriedade Fiduciária está correlacionada a coisa móvel infungível, em que se é celebrado contrato, mediante instrumento público ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, com escopo no Art. 1361º, do Código Civil de 2002.

Art. 1361.  Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe server de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direito da coisa.

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Quanto ao contrato celebrado é caracterizado pelos seguintes termos:

  1. O total da dívida, ou sua estimativa;
  2. O prazo, ou a época do pagamento;
  3. A taxa de juros, se houver;
  4. A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Contudo, será nulo a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada como garantia, caso não houver o pagamento da dívida.  

Em decorrência dos fatos narrados Carlos Roberto Gonçalves informa:

“ O contrato deve ter a forma escrita, podendo instrumento ser público ou particular, e conter: o total da dívida, ou sua estimativa; o prazo, ou a época do pagamento; a taxa de juros, se houver; a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação (CC, art. 1.362). A aquisição do domínio exige a tradição, que é ficta, na hipótese. O registro no Cartório de Títulos e Documentos confere existência legal à propriedade fiduciária, gerando oponibilidade a terceiros. Deve ser efetivado no “domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O credor pode exigir outras garantias, como a fiança e o aval. Se o débito é saldado por terceiro, em geral o avalista ou fiador, dá-se a sub-rogação no crédito e na propriedade fiduciária. ”

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