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LIMITE ENTRE PREDIO E DIREITO DE TAPAGEM, DO DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO REAL A AQUISIÇÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.

Por:   •  14/6/2017  •  Artigo  •  3.907 Palavras (16 Páginas)  •  690 Visualizações

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FACULDADES ASSOCIADAS DE      ARIQUEMES[pic 1]

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LIMITE ENTRE PREDIO E DIREITO DE TAPAGEM, DO DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO REAL A AQUISIÇÃO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.      

                                   

ARIQUEMES

2016

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES

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Edilaine Souza dos Anjos

Leila Boff

Kamilla Zechini

Kamyla Mazer

Renan Gonçalves de Sousa

Pedro

Limite entre prédio e direito de tapagem, do direito de construir. Direito real a aquisição – promessa de compra e venda. Da propriedade fiduciária      

                                   

                                   

                                    

                                                               

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Ariquemes

2016

INTRODUÇÃO

O direito de propriedade sofre numerosas restrições, entre as quais estão as de relações de vizinhança, consideradas por algumas legislações como servidões legais, não se confundindo, porém, tais limitações com as servidões propriamente ditas.

 A Conexão e continência são formas de modificação de competência que ocorrem apenas nos casos previstos no art. 76 do CPP e art. 77 do CPP.

Sendo que por Conexão entende-se o nexo existente entre duas ou mais infrações quando estas se encontrarem “entrelaçadas por um vínculo que aconselha a junção dos processos, propiciando, dessa forma, uma visão perfeita ao julgador do quadro probatório e, de consequência, melhor conhecimento de todos os fatos, de modo a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça”.

Assim a conexão nada mais é que a interligação entre duas ou mais infrações e que por essa razão, devem ser julgadas em um só processo. Essa reunião de processos traz diversas vantagens, como: economia processual, celeridade e evita decisões contraditórias.

Já na continência, como o próprio nome diz, uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão. Haverá a continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (CPP, art. 77, I): nesse caso, existe um único crime e não vários, cometido por dois ou mais agentes em concurso, isto é, em coautoria ou em participação, nos termos do art. 29, caput, do CP. Aqui o vínculo se estabelece entre os agentes e não entre as infrações.

Analisando as hipóteses contempladas nos arts. 76 e 77 do CPP, nota-se que a diferença substancial entre tais institutos está no fato de que, enquanto na conexão haverá necessariamente pluralidade de condutas, na continência haverá uma só conduta, gerando um ou vários resultados.

1 DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS

A demarcação surgiu com a propriedade, pois os marcos ou cercas, além de estimularem os interesses privados, garantam a paz, em face dos inúmeros problemas causados por questões concernentes aos limites de prédios, por conferirem direitos recíprocos aos proprietários dos prédios contíguos, no que diz respeito à linha lindeira e pela possibilidade de haver diferenças de áreas atribuídas ou não a um dos vizinhos pela definição de divisa.

De acordo com o código civil de 2002, no qual diz;

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruído ou arruinado, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Segundo a lei o direito de demarcar é dos proprietários que, em sentido do amplo, abrange todo aquele que é titular de um direito real: o enfiteuta, usufrutuário, usuário, condômino e o nu proprietário. Não se estendendo ao possuidor direto, ao credor pignoratício, ao locatário, ao depositário, e nem ao sucessor de herança ainda não partilhada.

Assim o proprietário ou qualquer um dos indivíduos que têm legitimidade pode propor, a qualquer tempo, a ação demarcatória, que é imprescritível e irrenunciável.

Segundo o código civil, os objetivos da ação demarcatória são: levantar a linha divisória entre dois prédios; aviventar rumos apagados e renovar limites destruídos ou arruinados.

Nesse sentido, o proprietário poderá ajuizar essa ação ainda que não esteja na posse do imóvel demarcado, devendo cumular a ação de demarcação com o pedido de restituição das áreas. Donde se infere que há duas espécies de demarcatória: simples e a qualificada.

 A demarcação simples tem por escopo a sinalização de limites, ou seja, fixar, restabelecer ou aviventar os limites de linha divisória de dois prédios contíguos. Tem por requisitos:

Contiguidade de prédios confinantes; se os prédios não forem limítrofes, descabe tal ação;

Necessidade de fixar limites novos ou aviventar os já existentes, senão houver uma certa confusão de limites na linha divisória; se existir, por exemplo, uma sebe, um córrego ou qualquer sinal visível que sirva de divisa, sendo esta conhecida e certa, descabe ação demarcatória;

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