A PUBLICIDADE E REDES SOCIAIS E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO JURÍDICO
Por: Helen Borges • 1/4/2018 • Trabalho acadêmico • 894 Palavras (4 Páginas) • 297 Visualizações
PUBLICIDADE E REDES SOCIAIS E SEUS REFLEXOS NO ÂMBITO JURÍDICO
CURITIBA
2017
- CONCEITO DE PUBLICIDADE.
Primeiramente, cabe aqui conceituar e esclarecer a despeito dos entendimentos do que é a publicidade, para posteriormente tecer o enlace entre os temas e seus reflexos no âmbito jurídico.
O termo publicidade é derivado da raiz no latim publicus, que até a atualidade compreende-se ao que é público/notório. Esta palavra é mais frequentemente utilizada e associada a área da comunicação, que a compreende como uma ferramenta de promoção utilizada pelas empresas, organizações com ou sem fins lucrativos, Instituições Estatais e mesmo por pessoais individuais, com o intuito de informar e esclarecer uma mensagem que faz menção a seus produtos, serviços ou ideias que serão ofertados ao mercado.
Em sentido mais amplo, a publicidade trata-se de uma técnica de mercado, com o intuito de promover aceitação e aumentar vendas, ou seja, divulgar, promover e espalhar.
A publicidade pode utilizar-se das mais variadas formas de comunicação para assim atingir seu público algo, como publicidade na televisão, rádio, textos, internet, flyers, outdoors, etc.
- CONCEITO DE REDES SOCIAIS.
O termo rede social, é fruto do uso da web objetivando o relacionamento entre pessoas. Desta maneira, os indivíduos que dela fazem parte/uso podem se inter-relacionar e conectar-se entre si, criando vínculos.
Estas redes sociais podem operar de diversos modos, como por exemplo: redes de relacionamentos diversos (Facebook, Twitter, Instagram, Badoo, YouTube, etc.), redes profissionais (Linkedin), redes comunitárias (aquelas que divulgam serviços de cidades ou bairros), redes políticas, militares, dentre muitas outras.
Com o advento da tecnologia, os consumidores encontram-se cada vez mais conectados, fato este resultado da Revolução Tecnológica, também chamada de Terceira Revolução Tecnológica, que iniciou a partir da segunda metade do século XX.
De acordo com o site Resultados Digitais, as dez redes sociais mais utilizadas no Brasil, são elas, respectivamente: 1ª) Facebook; 2ª) Instagram; 3ª) Linkedin; 4º) Twitter; 5ª) WhatsApp; 6ª) Facebook Messenger; 7ª) YouTube; 8ª) Snapchat; 9ª) Google+ e 10ª) Pinterest.
Ranking este que denota o intenso uso de redes de todos os seguimentos pelo brasileiro, que segundo pesquisas apresenta que uma média de 45% da população é ativa quanto ao uso/participação em redes.
O resultado deste elevado nível, é fruto da conexão dos usuários via mobile, haja vista que atualmente cerca de 91% da população adulta possuí um celular e acessa pelo menos uma das mais diversas redes existentes.
Dados de pesquisa da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, mostram acerca de dois anos através que 65% dos jovens que foram entrevistados com até 25 anos, acessam a internet todos os dias no país. Números estes, que só vem crescendo de maneira vertiginosa, o que deixa claro que este é um nicho de vasto investimento.
- O USO DE PUBLICIDADE NAS REDES SOCIAIS E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS.
As redes sociais atualmente também entram no escopo de grandes, pequenas e médias empresas, além do uso por pessoas individuais com a finalidade do uso para divulgação de serviços e produtos, por ter uma grande visibilidade com a possibilidade de fazer o uso desta de maneira gratuita ou mesmo através do uso de mídias pagas.
No mesmo sentido vale pontuar a respeito da participação de advogados em redes sociais, até porque as mídias são excelentes espaços para compartilhar conhecimento e suscitar discussões.
Todavia se faz necessário o questionamento até onde pode chegar a participação e propositura de serviços de publicidade quanto ao âmbito jurídico, visto que a participação em redes deve ser ponderada para não se ferir a ética exigida pela profissão, tampouco se configurar como canal de marketing.
Na contemporaneidade é de interesse do advogado ou escritórios a utilização de redes/canais sociais para a divulgação do negócio. Entretanto o Código de Ética (art.s 39 e 47 CED), bem como o Provimento nº. 94/2000 expedido pela OAB, deixam claro que qualquer serviço relacionado a propaganda e publicidade deve ser efetuado com moderação, discrição e finalidade meramente informativa.
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