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A Peça Apelação

Por:   •  5/11/2020  •  Ensaio  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  132 Visualizações

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MERÍTISSIMO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAURÚ – ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo n.º (...)

Réu/Recorrente: VIAÇÃO METEORO LTDA.

Autor/Recorrido: CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA – ME.

VIAÇÃO METEORO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o n.º CNPJ/ME n.º (...), com sede na Rua (...), Bairro (...), CEP n.º (...), Cidade de São Paulo/SP, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem a nobre presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com fulcro no art. 1009 e seguintes do CPC, interpor

R E C U R S O   D E   A P E L A Ç Ã O   C Í V E L

Em face da empresa - CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o n.º CNPJ/ME n.º (...), com sede na Rua (...), Bairro (...), CEP n.º (...), Cidade de Bauru/SP, representada neste por seu proprietário o Sr. BARNABÉ DE TAL, estado civil (...), empresário rural, portador do RG nº. (...) e do CPF n.º (...), possuidor do endereço eletrônico e-mail (...) residente e domiciliado à Rua (...), Bairro (...), CEP n.º (...), Cidade de Baurú/SP, pelas razões e fundamentos que acompanham esta peça.

Que, o recurso é tempestivo uma vez que foi proposto no prazo legal, como pode ser visto pela intimação anexa.

Que, foram recolhidas as custas pertinentes ao preparo e portanto o recurso encontra-se apto a ser remetido ao segundo grau de jurisdição.

Requer-se que o autor seja intimado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal.

Requer ainda que o presente recurso seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja recebido e provido em seu mérito.

Nestes Termos,

Pede-se Deferimento.

Baurú/SP, 07 de dezembro de 2017.

Advogado(a)

OAB (...)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

INCLITA CÂMARA CÍVEL JULGADORA.

EMÉRITO DESEMBARGADOR RELATOR.

Processo n.º (...)

Recorrente: VIAÇÃO METEORO LTDA.

Recorrido: CAIPIRA HORTALIÇAS LTDA – ME.

RAZÕES DESTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL:

Trata-se de recurso de apelação cível em face de sentença do MM. Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Baurú/SP, onde o magistrado ao julgar ação de indenização por danos materiais por acidente de veículo de via terrestre, condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais em face da recorrida.

Desta feita, a recorrente inconformada com a condenação, por entender que está é injusta e incabível, vem apresentar recurso de apelação para rever a decisão profligada em sua condenação.

I – DA SÍNTESE DA SENTENÇA:

O douto magistrado a quo em seu decisum assim se pronunciou, pelo que passamos a transcrever:

“Considerando o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da Autora Caipira Hortaliças, para condenar a Ré Viação Meteoro Ltda. no pagamento da quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), correspondentes a 40% do valor do conserto do veículo, bem como da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 40% do valor dos lucros cessantes requeridos na exordial. Julgo improcedente o pedido de danos emergentes referentes aos fornecedores e locador do imóvel da Autora. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da corregedoria de justiça e os juros moratórios de 1%, contados ambos a partir do fato danoso, a teor das súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários em 20% sobre o valor atribuído à causa, devendo a Autora arcar com 40% do valor e a Ré a arcar com 60% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais na mesma proporção, devendo a Autora arcar com 40% e a Ré a arcar com 60%.”

E ainda, mais...

“Baseado nos mesmos fundamentos, e considerando o arbitramento de culpa concorrente, à proporção de 40% da Ré e 60% da Autora, julgo parcialmente procedente o pedido da Reconvenção, para condenar a Autora Reconvinda a ressarcir à Ré-Reconvinte o correspondente à quantia de 60% do valor, o que corresponde a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Os valores correspondentes a esses percentuais deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data de citação, e correção monetária pela tabela da corregedoria, que súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a Reconvinte ao pagamento de custas processuais em 60%. Fixo os honorários em 20% sobre o valor da causa, devendo a Reconvinte arcar com o correspondente a 60% do valor e a Ré a arcar com 40% do valor, permitida a compensação, nos termos da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor devido a ela. Condeno a Autora, igualmente, ao pagamento de 20% sobre o montante devido e custas processuais em 40%. Autorizo, desde já, a compensação dos valores devidos entre as partes, devendo a que foi condenada no maior montante ressarcir a outra dos prejuízos.”

Destarte, o magistrado de piso mesmo verificando a culpa quase que exclusiva da parte autora condenou a recorrente ao pagamento de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), por danos materiais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais na ordem de 60% (sessenta por cento) de sua totalidade. Assim sendo, deve ser modificada a condenação para absolver o recorrente dos valores a ele imputados, bem como, diminuir a proporção da condenação em custas e honorários, uma vez que as provas dos autos demonstram que o recorrente teve menor participação no acidente que o recorrido, não sendo justo que este venha arcar com maior porcentagem da condenação.

II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:

Que, o recorrente em sede de primeiro grau impugnou o valor da causa apresentado pelo requerente ora recorrida, mas inobstante a isso, o magistrado de piso, nada disse sobre o tema em sua sentença.

Novamente, em sede de embargos de declaração, conforme se vê nos próprios autos, o recorrente novamente levantou a questão sob o aspecto da omissão da sentença invectivada, outrossim o magistrado de piso não se pronunciou sobre o tema.

...

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