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A Peça Apelação

Por:   •  9/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

Marcos de Carvalho, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença que o condenou à 3 anos de reclusão como incurso no art. 333, caput, do Código penal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer ainda seja recebida e processada a presente apelação, bem como a remessa deste com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado...

OAB n....

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: marcos de carvalho

APELADA: Justiça Pública

Processo n....

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o notável saber jurídico do magistrado a quo, a respeitável sentença de primeiro grau proferida em face do Apelante merece ser reformada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1) DOS FATOS

Consta da inicial acusatória que o Apelante teria supostamente praticado o delito previsto no art. 333 do Código penal, isso porque, teria oferecido vantagem indevida a um funcionário público, a fim de que ele deixasse de praticar ato de ofício. A denúncia foi recebida e o Apelante foi citado, apresentando resposta à acusação.

Ocorre que durante a instrução, as testemunhas de defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação e o Apelante, ao ser interrogado, fez uso de seu direito ao silêncio, oportunidade em que o Douto Magistrado proferiu sentença argumentando que provada a justa causa, uma vez que as testemunhas viram a conversa e que se o réu fosse inocente não permaneceria calado, fixando a pena-base em 3 anos de reclusão, ao argumento de que a corrupção deve ser combatida com vigor.

2) DO DIREITO

2.1) Da nulidade

Com a devida vênia, a sentença aqui discutida foi proferida em processo manifestamente nulo. Explico.

O art. 400 do CPP é claro em afirmar que na audiência de instrução, são ouvidos em ordem determinada, primeiro o ofendido, depois as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa, e por último é feito o interrogatório do Réu.

Ocorre que não foi o que aconteceu no presente caso, haja vista que o Douto Magistrado procedeu a oitiva das testemunhas de defesa em primeiro lugar, e após, as testemunhas de acusação, motivo pelo qual obstou oportunidade a ampla defesa e contraditório do Apelante, ferindo princípios constitucionais basilares, reflexos do devido processo legal, todos eles previstos na Constituição Federal (Art. 5, incisos LIV e LV, da CF/88).

Isto posto, deve ser declarado nulo o processo a partir da sentença penal condenatória proferida em face do Apelante.

2.2) Do mérito

Nobres Desembargadores, caso não acolhida a tese exposta de nulidade, a absolvição é a medida mais justa que se impõe.

Isso porque, a falta de tipicidade é evidente. Não há autoria e materialidade comprovada. As testemunhas de defesa apenas informaram sobre a boa conduta do Apelante. As testemunhas de acusação somente disseram que viram este e o funcionário público conversando, contudo, não ouviram o teor do diálogo travado entre eles.

...

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