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A Peça Contestação

Por:   •  7/8/2017  •  Resenha  •  1.890 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DO TRABAHO DE PORTO VELHO-RO.

Processo nº: 0002564-32.2016.5.14.0014

Reclamante: Mário S.

Reclamado: Empresa Total Ltda

TOTAL Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (número do CNPJ), com sede na Rua (endereço), no município de Porto Velho Estado de Rondônia, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com fulcro no art. 847, da CLT, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa em forma de CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista movida por MÁRIO S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

O reclamante alega em reclamação trabalhista que foi admitido no dia 18 de janeiro de 2001 e dispensado sem justa causa em 15 de julho de 2015 mediante aviso prévio indenizado. Em decorrência de tal vinculo trabalhista teria direito a salário in natura, adicional por transferência de turno e honorários de 20% sobre o valor da condenação.

É o breve relatório.

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário mencionar o instituto da prescrição quinquenal, prevista no art. 11 da CLT, in verbis:

Art. 11 CLT - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

Portanto, considerando que, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relação trabalhistas tem lapso devidamente expresso na legislação supramencionada, verifica-se que as verbas anteriores a 29 de julho de 2011 não podem ser demandadas.

Neste sentido, de acordo ainda com a súmula 308 do TST e art. 7°, XXIX da Constituição Federal, o reclamante tem direito ao recebimento de apenas 04 (quatro) anos, considerando a data de ajuizamento da ação em questão, ou seja, cerca de um ano após sua dispensa e com isso perdeu 1 (um) ano de valores retroativos. Veja:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

XXIX-ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

E ainda:

Súmula nº 308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). (Grifo nosso)

Em conformidade com o entendimento firmado pela sumula supracitada, o tribunal regional já deliberou:

TRT-9 - 8622201114900 PR 8622-2011-14-9-0-0 (TRT-9).Data de publicação: 18/05/2012. Ementa: TRT-PR-18-05-2012 AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 308 DO TST. A prescrição trabalhista atinge as pretensões exigíveis do período imediatamente anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e não as pretensões do período anterior à data da extinção do contrato. Inteligência do art. 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal , e entendimento consubstanciado no C. TST, por meio da Súmula 308. Recurso ordinário do reclamado acolhido quanto a tal ponto.

Logo, levando-se em consideração que o reclamante ajuizou a reclamação apenas em 29 de julho de 2016 e a existência do lapso temporal da prescrição bienal, o pleito do reclamante deverá ser dado como improcedente, sendo pago apenas 4 (quatro) anos anteriores a sua demissão.

III – DA MULTA DO ART. 471 DA CLT

O reclamante foi demitido no dia 15 de julho de 2015 e afirma ter recebido sua compensação rescisória apenas em 30 de julho de 2015, o que se rechaça claramente com a cópia do recibo de depósito das mesmas ora juntadas. Desta forma, o reclamante postula a multa do art. 477 da CLT, considerando que a homologação ocorreu a destempo.

O comando normativo é claro:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: 

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Grifo nosso)

A pretensão obreira improcede, visto que a empresa reclamada respeitou o prazo, além disso, conforme expõe a legislação menciona acima, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Em conformidade entende a jurisprudência dominante:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 404020145120031 (TST). Data de publicação: 29/05/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º, não aquele porventura decorrente de atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista não conhecido.

Assim, requer a improcedência do pedido constituído na exordial, onde erroneamente demanda o pagamento de multa do art. 477 da CLT.

IV – DO SALÁRIO IN NATURA

Em sua exordial, o reclamente pleiteia a condenação e reconhecimento da empresa reclamada referente à natureza do salário in natura.

Em que pese o alegado, faz-se necessário nos valermos do que depreende a súmula 367 do TST, a habitação, a energia elétrica e veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

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