A Peça Mandando de Segurança
Por: Cloves Uchoa • 23/10/2020 • Trabalho acadêmico • 3.103 Palavras (13 Páginas) • 92 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COQUE, DO ESTADO XXXX
HERCULANO SILVA, nacionalidade xx, profissão xx, estado civil xx, portador do documento de identidade RG nº “XXXX”, inscrito no CPF sob o nº “XXXX”, licenciado em pedagogia, residente e domiciliado no endereço “X”, por seu advogado inscrito na OAB sob o nº XXXX, que esta subscreve, com endereço na Rua “X”, nº “X”, bairro “X”, XX-XX, CEP: XXXX, local este indicado para receber intimações (art. 77, V, do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, à presença de V.EXª, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 e em consonância com o art. 1º e s. da Lei nº. 12.016/2009 impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato ilegal praticado pelo SR. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COQUE, autoridade coatora municipal, com sede de suas atividades na Secretaria Municipal de Educação, situada no endereço XXXX, e por ato ilegal praticado pelo EXMº PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COQUE, autoridade coatora municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal, situada no endereço XXXX, pelos motivos expostos a seguir:
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, a parte autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, por declarar ser pobre na forma da lei, estando atualmente sem exercer qualquer atividade laboral, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com esteio no art. 98 e s.s do CPC.
Não obstante, destaca-se que a presente ação é tempestiva, considerando que o decurso de tempo entre a data da ciência da publicação do Diário Municipal e a data da impetração da ação, é inferior a 120 (cento e vinte) dias, requisito este exigido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Em que pese a clareza da Lei nº 12.016/09, cuja aduz no caput do art. 6º que há a necessidade de indicar tanto a autoridade coatora como a pessoa jurídica a qual ela está vinculada, a doutrina divergia sobre quem seria a parte legítima para figurar o polo passivo no Mandado de Segurança.
Como já mencionado, com o advento da Lei nº 12.016/09, as dissonâncias doutrinárias foram sanadas a partir da indicação expressa do art. 6º da referida. Não obstante, faz-se mister salientar a clareza no âmbito dos Tribunais, vejamos:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SEPLAG N. 01/2011. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COMPETENTE PARA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ACERVO PROBATÓRIO COM FORÇA CONSTITUTIVA AO DIREITO REQUERIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Não merece ser acolhido o requerimento de exclusão do Prefeito Municipal do polo passivo, uma vez que se apresenta como autoridade no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na inicial mandamental. Imperativo o acolhimento da pretensão da candidata impetrante que, apesar de ter obtido sua colocação dentro do número das vagas disponibilizadas no Edital, não foi convocada após o transcurso do prazo de validade do concurso público, despontando seu direito líquido e certo de ser nomeada e empossada, respeitando-se a ordem de classificação. Inexistindo os vícios apontados no acórdão embargado, imperioso o não acolhimento dos aclaratórios. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0001179-95.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/05/2018 )
(TJ-BA - ED: 0001179952016805000050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2018).
Não obstante, vejamos o que diz a jurisprudência do TJ/MG:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA EM CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - PRETENSÃO DE INVESTIDURA NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO - ACOLHIMENTO 1. Visando, a impetração, à investidura no cargo de Professor de Educação Básica da rede estadual de ensino, e sendo tal ato privativo do Governador do Estado de Minas Gerais, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação. 2. Preliminar acolhida, para excluir a Secretária do polo passivo do presente mandamus. V.V.p. A autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela responsável pela prática do ato comissivo ou omissivo causador de lesão a direito líquido e certo das impetrantes. Assim, por terem sido formulados pedidos de nomeação e posse pelas impetrantes, a Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais detém legitimidade passiva "ad causam", com fulcro no art. 54, inc. IV, da Lei n.º 7.109/77. MÉRITO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO COMO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DESIGNAÇÃO DE PESSOAL PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO SOB VÍNCULO CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO EM NÚMERO SUPERIOR AO OFERECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NÃO DEMONSTRADA 1. O candidato classificado como excedente em concurso público possui mera expectativa de direito a ser nomeado, somente podendo se compelir a Administração a proceder à sua investidura se comprovada a preterição arbitrária e imotivada. 2. Impetrantes aprovadas na condição de excedentes. Não demonstração da necessidade do preenchimento de vagas para provimento efetivo em número superior àquele inicialmente previsto no edital do certame. Ausência de direito à nomeação. 3. A contratação temporária não indica, rigorosa mente, a necessidade de preenchimento de cargos disponíveis, visto que a admissão em tais casos não se dá em caráter efetivo, mas para o exercício de uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade. 4. Segurança denegada. V.V.p. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação. 2. Todavia, comprovado por ato inequívoco do Poder Público a necessidade de preencher novos cargos, nasce para os impetrantes o direito líquido e certo de serem nomeados para o cargo pretendido já que a colocação correspondente alcança a quantidade das vagas disponibilizadas.
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