A Peça Processual
Por: Marcio2jose • 25/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 11.884 Palavras (48 Páginas) • 185 Visualizações
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- Procedimento dos crimes falimentares
A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência dos empresários e das sociedades empresariais, disciplina o procedimento para a apuração dos denominados crimes falimentares.
- Competência
O juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, é o competente para conhecer da ação penal pelos crimes falimentares (art. 183).
- Natureza da ação penal e titularidade
Os crimes previstos na Lei 11.101/05 são de ação penal pública incondicionada (art. 184), a ser proposta pelo Ministério Público.
No entanto, se o representante do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
- Prazo para oferecimento da denúncia
O Ministério Público, intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na Lei 11.101/05, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
Nesse último caso, o prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Código de Processo Penal (5 dias se preso o autor do delito ou 15 dias se solto).
Na hipótese do autor solto, o Ministério Público pode também decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 (art. 22, caput, III, “e”) e oferecerá a denúncia em 15 (quinze) dias.
- Prescrição
Nos termos do art. 182 da Lei 11.101/05, a prescrição dos crimes falimentares rege-se pelas disposições do Código Penal, começando a correr (dies a quo) do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
No entanto, a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182, parágrafo único).
- Sujeito ativo do crime
Para os efeitos penais dos crimes falimentares, na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido, na medida de sua culpabilidade (art. 179).
- Condições de punibilidade
O pressuposto indispensável para a ação penal, conhecido como condição objetiva de punibilidade, para as infrações penais previstas na Lei 11.101/05, é a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial (art. 180).
- Procedimento (art. 185 da Lei 11.101/05)
Nos termos do art. 185 da Lei 11.101/05, recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Código de Processo Penal. Antes da reforma promovida pela Lei 11.719/08, esses dispositivos correspondiam ao procedimento sumário, que é regulado atualmente pelos arts. 531 a 536 do Código de Processo Penal.
Portanto, o procedimento sumário será aplicado para a apuração de todas as infrações penais previstas na Lei 11.101/05, independente da pena cominada (igual, inferior ou superior a 4 anos).
- Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos
Os arts. 513 a 518 do CPP disciplinam o procedimento para a apuração dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Não se sujeita ao rito especial o crime praticado por funcionário público contra particular.
Os crimes funcionais são classificados em próprios e impróprios. Os crimes próprios são condutas que somente são ilícitas para os funcionários públicos, não encontrando correspondência típica se praticado por particular, como a prevaricação. Os crimes impróprios são as condutas que são ilícitas se praticados por funcionário público ou por particular, assim, o peculato é furto ou apropriação praticado por funcionário público, enquanto para o particular configura os crimes de furto ou apropriação.
Estarão sujeitos ao procedimento especial tantos os crimes funcionais próprios quanto os impróprios, desde que o autor seja funcionário público. São crimes funcionais contra a administração pública os previstos nos arts. 312 a 326 do CP e no art. 3º da Lei 8.137/90.
O rito a ser adotado dependerá se o crime funcional é inafiançável ou afiançável.
- Procedimento para o crime funcional inafiançável
Na apuração do crime funcional inafiançável adota-se o procedimento ordinário, conforme estabelecido nos arts. 517 e 518 do CPP, incluindo o disposto nos arts. 395 a 397 do CPP, conforme previsão do art. 394, § 4º, do CPP.
Ao rito ordinário somente se acrescenta o disposto no art. 513 do CPP, dispondo que a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Porém a possibilidade da propositura da ação penal sem a prova prévia da materialidade do delito é questionada por parte da doutrina.
- Procedimento para o crime funcional afiançável
O procedimento para os crimes funcionais afiançáveis será o seguinte:
- Oferecimento de denúncia ou da queixa-crime: a inicial deverá preencher os requisitos do art. 41 do CPP e, da mesma forma que os crimes inafiançáveis, se não estiver instruída com os documentos ou justificações que façam presumir a existência do delito, poderá haver declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (art. 513, CPP). Na inicial poderão ser arroladas até oito testemunhas (rito ordinário).
- Notificação para resposta preliminar (art. 514, CPP): antes do recebimento da denúncia, se esta estiver formalmente em ordem e não for o caso de rejeição liminar (art. 395, CPP), o juiz mandará autuar a denúncia ou queixa e notificar o acusado para apresentar resposta por escrito no prazo de quinze dias (art. 514, CPP). A resposta preliminar poderá ser instruída com documentos e justificações (art. 515, parágrafo único, CPP).
- Recebimento ou rejeição da inicial: com a resposta preliminar do acusado o juiz poderá receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.
O juiz pode rejeitar a inicial se verificadas as hipóteses do art. 395 do CPP ou se, pela resposta do acusado ou do seu defensor, se convencer da inexistência do crime ou da improcedência da ação (art. 516, CPP).
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