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A Peça Processual Civil

Por:   •  21/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  71 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE __ (BRASÍLIA)

GOLD INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00, localizada em São Paulo – SP, neste ato representada por seus prepostos Jennifer e Marcos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (com procuração anexa e endereço no qual recebe intimações), com fulcro nos artigos 335 e ss. do CPC, oferecer a seguinte:

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que lhe move JOÃO HENRIQUE B, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Destaca-se que a contestação é tempestiva, uma vez que foi oferecida dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 e 335 do CPC. O prazo teve início com a juntada do mandado de citação nos autos do processo, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC, que foi dia ..., portanto pode ser oferecida até o dia ..., sendo tempestiva.

  1. DO CABIMENTO

Também é válido pontuar que o instrumento de defesa do réu no curso do processo de conhecimento chama-se contestação – o meio aqui utilizado, nos termos do art. 335 e ss. do CPC.

  1. DAS PRELIMINARES
  1. DO FORO ADEQUADO

Conforme reconheceu o próprio autor na sua peça inicial, havia no contrato de compra e venda celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. Ocorre, porém, que o requerente alega ser abusiva a referida cláusula, invocando a proteção ofertada pelo CDC, pois afasta o juízo acordado para dirimir eventuais conflitos entre as partes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento restrito acerca dessa proteção conferida pela codificação consumerista. No entender do Egrégio Tribunal, não basta tratar-se de relação de consumo para invalidar a cláusula de foro. É necessário que esteja caracterizada a hipossuficiência da parte. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 - SP (2017/0076861-1):

“Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário”.

Assim, considerando o entendimento do STJ acerca da cláusula de foro nos contratos (seja ou não de adesão), o pleito autoral sobre o tema não merece prosperar, pois não está demonstrada nos autos a condição de hipossuficiência ou dificuldade de acesso do autor ao Poder Judiciário. Portanto, requer o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro e que seja remetido o processo para o juízo da comarca de Valparaíso, conforme pactuado pelas partes.

  1. BREVE RESUMO DOS FATOS

As partes celebram um contrato de compra e venda de um imóvel cuja entrega estava prevista para prazo certo. Devido a complicações próprias de edificação de obras, a construtora não pôde finalizar no prazo a entrega pactuada. No entanto, havia cláusula que permitia a prorrogação do prazo em 180 dias. Ainda ficou estabelecido que nesse prazo não estava incluso o necessário para a execução de outros serviços extraordinários, acréscimos e arremates. Eis os fatos.

  1. DO MÉRITO
  1. DA CORREÇÃO DOS VALORES

Em direção oposta à narrativa do autor, o valor de R$11.000,00 (onze mil reais) estimados como lucro cessantes é excessivo e não encontra suporte fático para sua exação. Ora, considerando que havia cláusula expressa no contrato prevendo a dilação do prazo de entrega em até 180 dias (quase metade de 1 ano), não há como calcular os lucros cessantes com base em 11 meses de atraso.

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