A Peça de Contestação com Reconvenção
Por: Ale777 • 1/12/2022 • Trabalho acadêmico • 781 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO__ DA COMARCA DE_
Processo nº
Procedimento Comum
BUFFET CASORIUS LINDUS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado subscrito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação movida por JOSÉ ALFREDO NAVARRO e CLEIDE CATARINA PETRUQUIO apresentar a sua:
CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO
Com fundamento nos artigos 335 ao 342 do Código de Processo Civil pelos motivos a seguir expostos.
- DA TEMPESTIVIDADE
A presente contestação é tempestiva, nos termos do artigo 335, I do CPC/15, que concede prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua apresentação.’’
- DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE RECONVENÇÃO
O art. 292, caput, do Novo CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais.
- DOS FATOS
Os Demandantes firmaram acordo com o Demandado em um contrato de
prestação de serviços, cujo objeto foi a foto e filmagem de seu casamento
realizado em 15 de abril de 2022.
O mencionado pacto foi estabelecido pela obrigação da empresa contratada no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos em dez parcelas mensais a
partir do dia 1 de fevereiro de 2022.
Cumpre destacar que a obrigação da empresa foi de, a princípio, acompanhar o
noivo no dia do noivo, a noiva no dia da noiva, os registros da cerimônia religiosa e a festa com o buffet.
Diante disso, o dia do noivo foi cumprido. Contudo, no dia da noiva, não se teve
um registro.
Insta frisar que, no dia da cerimônia, uma das duas câmeras do local estava
desligada, deixando de captar momentos importantes e únicos da vida de cada
participante que estava no local, sendo os noivos, os padrinhos e os convidados.
O erro foi notado 40 dias depois.
Ao se depararem com o resultado da empresa demandada, os noivos solicitaram o abatimento proporcional dos preços.
- DA DECADÊNCIA
No que se refere ao dia da noiva, a mesma foi informada que a fotógrafa responsável pelo evento não iria comparecer. Mesmo assim, a noiva nada fez e esperou 40 dias para retirar as fotos já prontas.
Dito isso, o artigo 26, I do Código de Defesa do Consumidor, a noiva teria o prazo de 30 dais para fazer a reclamação, visto que se trata de um serviço não durável.
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;”
- DO MÉRITO
Os autores não se propuseram a resolver o problema de maneira extrajudicial, mesmo sempre recebendo apoio e respaldo da empresa antes, durante e após os serviços prestados. Portanto, não se enxerga interesse e legitimidade como dispostos nos artigos a seguir:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
“Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável
pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.”
- DA RECONVENÇÃO
Após o casamento da noiva, foi divulgado em sua rede social uma forte crítica não construtiva e com caráter ofensivo, que feriu gravemente a reputação da empresa, que tanto vinha prestando serviços de excelente qualidade nos últimos anos. A partir do momento da publicação, a empresa sofreu com um prejuízo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o que gerou um grande impacto para com o funcionamento da empresa. Com isso, requer-se a reparação de danos materiais pela súmula do STJ que subscreve:
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