A Petição Trabalhista
Por: Monica Dantas • 18/4/2019 • Resenha • 5.053 Palavras (21 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE.
LEANDRO BATISTA ARAÚJO, CPF 049.928.775-40, RG nº 15.532.697-05 SSP-BA, nascido em 10/05/1985, sem email, com domicílio na rua Maria dos Passos, nº 106, Bairro Rosa Elze, São Cristóvão/SE, CEP 49000-000, PIS nº 130.10021.76-2, CTPS nº 1582372, serie nº 003-0/SE, vem respeitosamente, perante V. Excelência, por intermédio do procurador que subscreve a presente, estabelecido no endereço constante no rodapé, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o nº 39.346.861/0016-48, com sede à Av. Augusto Franco, nº 3280, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP 49.047-040, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Lex Fundamentalis, em seu art. 5º, LXXIV, consagrou como garantia fundamental do cidadão o direito à assistência jurídica integral gratuita, quando o mesmo não puder custear o pagamento das custas processuais.
Na mesma esteira de ideias, a nova redação do art. 99[1], e seguintes, do CPC regulamenta a concessão do benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o suplicante possui receita escassa e limitada, não podendo, portanto, dispor das despesas processuais sem expor ao risco o seu sustento e o de sua família.
Por esta razão, o reclamante atesta que não possui a mínima condição de arcar com o pagamento das custas processuais sem que reste prejudicado o orçamento mensal necessário à subsistência de sua família, motivo este que impõe a necessária concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A documentação que segue em anexo é apta a demonstrar que o rendimento e despesas mensais do requerente impede o pagamento de custas processuais.
Forte nesse fundamento, suplica o reclamante pela concessão do beneplácito assistencial na presente demanda, viabilizando o processamento e seguimento da lide.
II - DOS FATOS
O Reclamante foi admitido aos serviços do Reclamado em 22 de julho de 2013, na função de repositor, CBO 521125, e percebia um salário de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais).
Todavia, a partir de janeiro de 2015 passou a acumular outras funções que não lhe eram ordinárias, passando a cuidar também das atividades de vendedor de eletrodomésticos, descarga de caminhão, arrumação de depósito, recolher carrinhos de compras no estacionamento, bem como limpeza de loja, em flagrante acúmulo ilegal de funções.
O horário de trabalho pactuado era de segunda à sexta, desde a admissão até meados de março de 2015, das 11:45h às 21:05h, sendo concedido o intervalo de 02h para refeição, todavia, só era liberado do serviço às 23:05h rotineiramente.
A partir de março de 2015 até a efetiva demissão, a jornada diária de trabalho era das 05:30h às 18:20h, com direito a intervalo intrajornada para refeição, sem, contudo, jamais receber o equivalente adicional de hora-extra.
Consigne-se, por oportuno, que a partir de março de 2015, a loja fazia balanço do estoque semanalmente, após o encerramento de atendimento ao público, sendo que a máquina de registro de ponto convenientemente estava quebrada nessas oportunidades e o reclamante era obrigado a anotar o encerramento da jornada de trabalho em relatório manual que não constava o horário correto.
Durante esses balanços, o reclamante ainda era obrigado a permanecer na loja até o encerramento, sendo que quando era autorizada a saída, já não havia mais transporte público circulando nem a loja não disponibilizava carro para conduzir o reclamante a sua residência. Demais disso, ainda tinha que retornar no dia de trabalho seguinte, sob pena de corte do serviço, configurando a incidência de hora-extra por supressão de intervalo interjornadas.
Convêm destacar que durante a jornada laboral, ocorreu um acidente de trabalho, no qual o reclamante teve os olhos atingidos por água sanitária. O gerente da loja na ocasião conduziu o reclamante ao atendimento hospitalar de urgência e deixou que o mesmo repousasse alguns dias em casa, todavia, deixou de anotar a respectiva CAT, em franca violação à legislação previdenciária.
Conquanto isso, situação ainda mais grave e que demanda reparo imediato a ser reconhecido por este Juízo, reside na ofensa moral injustamente praticada contra o reclamante na ocasião em que uma cliente da loja onde o reclamante laborava foi até lá reclamar de um produto adquirido por si na condição de novo, mas que já havia sido usado.
Pasme, Douto Magistrado, o gerente da loja determinou ao reclamante, sob pena de perda do emprego, que este deveria levar um produto novo e embalado (máquina de lavar-roupas) em cima de um carrinho de compras, empurrando-o pelas ruas, indo da loja situada na esquina da Av. Augusto Franco com Nestor Sampaio até o condomínio onde a cliente residia, situado nas proximidades do cemitério São João Batista.
O reclamante passou a ser motivo de piadas e humilhação de todos os colegas de trabalho que a todo instante o chamavam de “otário”, “burro-de-carga”, “trouxa”, etc.
Ao fim e ao cabo, foi convocado para assinar o aviso-prévio em 18 de maio de 2015, sendo que a baixa e devolução da CTPS deu-se apenas em 22 de junho de 2015, tendo a reclamada efetuado o pagamento equivalente a multa do FGTS, sem, entretanto, efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
III – DOS FUNDAMENTOS E DO DIREITO
3.1 Do acúmulo ilegal de função.
Importa ressaltar que nossa legislação trata especificamente da questão do acúmulo de função, senão vejamos:
“Artigo 460, CLT: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”
Assim, é o entendimento dos Tribunais do Trabalho:
“ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL - DEFERIMENTO. Vislumbrando-se nos autos que houve acúmulo de funções, inclusive com confissão da demandada, porquanto as atividades exercidas pelo autor não eram inerentes à função para a qual foi contratado e foram exercidas desde o início do contrato, há de ser mantida a sentença de primeiro grau que deferiu o plus salarial. DA MULTA DIÁRIA - DA REVERSÃO DO VALOR AO FAT - O CPC não indica o beneficiário da multa prevista no art. 461, de maneira que se invocando, por analogia, o art. 13 da Lei 7347/85, tem-se como adequado a reversão do valor das astreintes ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que indiretamente reflete de forma benéfica ao autor, devendo esta incidir somente após 60 dias do trânsito em julgado da decisão. (TRT-20 - RO: 20141020105200006 SE 0002014-10.2010.5.20.0006, Data de Publicação: 12/05/2011)”
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