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A Petição de Herança

Por:   •  17/8/2020  •  Projeto de pesquisa  •  1.897 Palavras (8 Páginas)  •  90 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS – UNISINOS

PETIÇÃO DE HERANÇA

        Necessário em primeiro lugar referir que a petição de herança se encontra disciplinada no vigente Código Civil nos art.1824 até 1828.

        Antes da vigência do Código Civil a petição de herança era pacificamente aceita pelos tribunais.

        A disciplina ocorrida no vigente Código Civil se revela adequada e pertinente.

        Assim pode se definir a petição de herança como sendo a ação objetivando tutelar o herdeiro preterido na herança. A petição de herança busca permitir ao herdeiro exercer, nos efeitos patrimoniais, a sua condição de herdeiro.

        É evidente que em algumas situações a petição de herança pode ser precedida da necessidade de decisão que venha a declarar o direito à herança. Assim, por exemplo, algum descendente não reconhecido – a petição de herança deve ser precedida da demanda de investigação de paternidade.

        A petição de herança pode ser proposta quando o patrimônio transmitido ainda se encontrar em estado de não divisão, contra algum ou alguns herdeiros ou eventualmente terceiros. A ação pode envolver parte ou a totalidade da herança.

        O objetivo da ação de petição de herança é buscar o patrimônio hereditário seja por que é herdeiro de classe mais privilegiada ou por que sendo da mesma classe foi preterido.

        Basicamente petição de herança constitui em demanda que busca reconhecer para o herdeiro sua condição privilegiada para a percepção do acervo patrimonial transmitido.

        A condição, básica, para a petição de herança é permitir que um herdeiro preterido na distribuição relativamente aos bens objeto da herança possa receber sua quota parte.

        A petição de herança em síntese é o reconhecido do direito herdeiro sobre os bens transmitidos em decorrência da sucessão hereditária.

        A ação de petição de herança é uma ação de natureza real e universal.

        Real por que busca recuperar o exercício da posse com fundamento na relação de titularidade que o herdeiro adquiriu em decorrência da abertura da sucessão, universal em face da postulação se destinar a um conjunto de bens e não um objeto em específico.

        Importante salientar que a petição de herança não devolve os bens diretamente ao herdeiro, apenas restitui ao espólio a universalidade dos bens. Assim necessário que exista nova partilha para que o herdeiro possa receber os bens no mundo fático. A devoção patrimonial ocorrida com eventual procedência da ação de petição de herança ocorre no mundo jurídico – restituição dos bens ao monte mor para nova partilha agora com a participação do herdeiro preterido em momento anterior.

        Apenas para exemplificar, quaisquer das classes de herdeiros referidas no art. 1829 e mais os eventuais herdeiros instituídos por testamento, encontram-se legitimados a exerce-la. Acrescento a possibilidade, ainda, dos embriões, que tenham nascido com vida, após a realização do inventário judicial ou extrajudicial possam postular a petição de herança. No caso dos embriões, obviamente, deve existir previamente a certeza da origem da paternidade (exige-se previa demanda ou a caracterização da presunção PATER IS EST).

        Assim, definido os legitimados, possível verificar as consequências da petição de herança:

        a.- A primeira possibilidade é a devolução dos bens para que uma nova partilha seja realizada.

        Devemos lembrar que na petição de herança existe a devolução do patrimônio no plano jurídico – devolva-se como universalidade. Os bens são devolvidos de forma indivisível.

        Caso o patrimônio – conjunto de bens móveis, imóveis e outros – ainda se encontrarem com os herdeiros que os receberam, existe devolução jurídica – como bens PRO INDIVISO – e nova partilha deve ser realizada.

        Obviamente existe a inclusão do herdeiro a qual se reconheceu o direito a perceber os bens.

        b.- Na hipótese de os bens estarem já com terceiros.

        Nesta hipótese se revela necessário verificar se o terceiro se encontra de boa ou má fé.

        Caso o terceiro esteja de boa-fé a propriedade do terceiro é perfeita e não poderá ser atingida pela decisão que julga procedente a petição de herança.

        Obviamente se possível a caracterização de má fé do atual proprietário dos bens, o terceiro será obrigado a restituir os bens a universalidade para que nova partilha seja realizada.

        Assim revela-se, importante, que exista, quando do ajuizamento da demanda de petição de herança, mecanismos para afastar a possibilidade de alegação de terceiro de boa-fé.

        A ação de petição de herança, típica ação real, permite a utilização da medida prevista no art. 167, I, 21, da lei 6015/73 – registro da citação. O registro da citação, em face do princípio da concentração registral (art. 54, da lei 13097/2015), exige que todos os atos de informação a terceiros constem na matrícula.

        Caso ajuizada demanda sem que exista a cautela de registrar a citação se revela possível a alienação no curso da ação e o terceiro será reputado adquirente de boa-fé.

        Em ambas as situações, letras “a” e “b”, a partir da citação o possuidor ou terceiro que estiver na posse dos bens referidos na petição de herança passam a ser como possuidores de má fé e estão em mora para todos os efeitos legais – 1826, parágrafo único, do Código Civil.

        A consequência da caracterização da má-fé e a impossibilidade de percepção de frutos e ausência de retenção das benfeitorias uteis e não levantamento das voluptuárias.

        Ademais quaisquer construções o tratamento será aquele outorgado aos possuidores de má-fé.

        Conclusivo, portanto, que as consequências se revelam graves.

        Igualmente a caracterização de possuidor de má fé apresenta consequências em relação a responsabilidade pela perda dos bens objeto da demanda de petição de herança.

        O regime aplicável na hipótese é dos artigos 1217 e 1218, ambos do Código Civil.

        O possuidor de boa-fé apenas responde caso se evidenciar sua culpa na destruição da coisa.

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