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A Petição de Herança

Por:   •  26/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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Herança Jacente e Vacante: Art. 1.819/CC

        Quando alguém morre e não deixa nenhum herdeiro sucessível (não há herdeiros legítimos – na verdade, quando não se tem conhecimento de sua existência – e não há herdeiros testamentários, a herança é classificada como Jacente/Vacante (herança jaz, de ninguém), mas o patrimônio daquela pessoa não pode ficar sem dono, sendo o patrimônio arrecadado pelo Município, pela União ou pelo Distrito Federal (Poder Público), a depender de onde os bens foram deixados.

        No primeiro momento, será nomeado um curador (para que o patrimônio não se deteriore), para, provisoriamente, administrar os bens do falecido (o inventário foi aberto ex officio pelo Magistrado, através de uma portaria), até que eventualmente apareça um sucessor, ou até a declaração de vacância (após um prazo determinado por lei).

        Inicialmente, a herança é declarada jacente, após, vacante. O procedimento de herança jacente e vacante é um procedimento especial e bifásico, cuja competência é do juízo do último domicílio do autor da herança.

        A herança jacente compreende a universalidade de direitos, relativa aos bens do morto, sendo, pois, um ente despersonalizado, cuja a titularidade é provisoriamente desconhecida, mas tem seu objeto como alvo da proteção jurídica estatal.

Uma vez praticadas as diligências de arrecadação, serão publicados editais, para dar publicidade e notoriedade ao procedimento, para encontrar possíveis herdeiros, na forma do CPC. E, decorrido 1 ano da primeira publicação, sem haver herdeiros habilitados (ou com habilitação pendente), pode declarar a vacância da herança. Nesse momento, a guarda e administração dos bens passam para o ente público.

 É dizer, o estado de jacência da herança é provisório, durando até o momento em que não seja habilitado nenhum herdeiro (ou seja), com a assunção do patrimônio pelo Poder Público.

        A herança jacente se transforma em vacância pela não localização de sucessores.

Vale salientar que somente com a prolação da sentença de vacância, o Poder Público adquire a titularidade do patrimônio, sendo, nesse passo, possível a usucapião dos bens que o compõem até a declaração de herança vacante, quando passam a ser bens públicos.

        O credor do de cujus pode de habilitar no processo, para reivindicar alguma dívida não quitada. E, se não instaurado o processo de inventário, possuem legitimidade para requerê-lo. Têm, ainda, a faculdade de cobrar seus débitos pelas vias ordinárias, com prazo prescricional de 5 anos.

Ainda, se o herdeiro necessário (ou testamentário) se habilitar após o prazo de 1 ano determinado acima, a declaração de vacância não pode o prejudica-los. Mas eles só podem, para ter direito ao patrimônio, se habilitar no prazo de 5 anos, contados da abertura da sucessão.

        Ocorre que, no caso dos herdeiros colaterais, que não são protegidos pela legítima, devem se habilitar até a declaração de vacância pelo Magistrado, sob pena de ficar excluído da sucessão.

Abertura Simplificada da Vacância:

        E, na hipótese em que existam herdeiros, legítimos ou testamentário, mas TODOS, comprovadamente, eles renunciaram à herança, não há necessidade da fase de jacência, ele já pode, após a arrecadação, declarar a vacância do patrimônio. Ou seja, os herdeiros são conhecidos e identificados, mas renunciaram ao direito sucessório.

Ação de Petição de Herança: Art. 1.824/CC

Trata-se de uma Ação Real Imobiliária Universal, pois a herança é legalmente considerada como uma coisa imóvel, contendo pedido de natureza condenatória, cuja finalidade é restituir os bens, para excluir quem os detenha injustamente ou concorrer.

Na Ação de Petição de Herança, que é um procedimento especial, o herdeiro poderá demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição herança (duplo objeto), ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (ou seja, reivindicar de quem tenha a posse injusta daquele bem). Ou seja, nesse caso, estamos diante de um sucessor manifestamente preterido do seu direito, sendo essa medida cabível, para que possa ter reconhecida a sua qualidade de herdeiro, bem como possa receber os bens a que faz jus, inclusive com rendimentos e acessórios.

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