A Petição De Habilitação Processual
Por: filipe.barrospe • 10/9/2023 • Tese • 5.345 Palavras (22 Páginas) • 57 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
DEIVISON HIGINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, Portador da Cédula de Identidade de n5555555 SDS-PE CPF nº 055555555555, residente e domiciliado na RuaOOOOOOOO, bairro São Cristóvão, CEP 55194-160, na Santa Cruz do Capibaribe-PE com telefone 55555556, e-mail: deivisonhiginoadv@gmail.com, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado que ao final assina, FELIPE BARROS DE SOUZA, OAB N°1, Com endereço na , Santa Cruz do Capibaribe/PE, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, apresentar, no tríduo legal, suas
“JUSTIFICATIVAS” DE IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO
ALIMENTOS – (CPC, art. 528, caput)
nos autos da presente ação de execução de título judicial que lhe move LEVÍ PETRO HIGINO DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MIRELE NAYARA SENA SILVA, em face das seguintes razões de fato e de direito.
Da Gratuidade da Justiça
“Ab initio”, requer à Vossa Excelência seja deferida a benesse da Justiça Gratuita com fundamento na Lei nº 1.060/50, com as posteriores alterações pela Lei nº 7.510/86, por não ter o Requerido condições de arcar com as custas processuais e honorários do advogado, nos termos da declaração de hipossuficiência e comprovante de negativação nos Órgãos de Proteção ao Crédito (doc. anexo).
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Da análise da peça vestibular e dos documentos imersos, depreende-se que o exequente ajuizou o processo em epígrafe, com o intuito de se ver satisfeito o débito alimentar de R$922,40, que correspondem ao saldo remanescente, dos pagamentos parciais, realizados pelo executado, tendo em vista que o mesmo, não possui atualmente condições de arcar com o valor fixado de forma provisória na decisão interlocutória juntada no ID-139314946.
Cabe esclarecer que a decisão, foi proferida apenas com as alegações unilaterais da parte autora, em sede de cognição sumária não exauriente, alegações superficiais, onde foram omitido a real situação do executado. Assim, quando citado, para responder a referida ação de alimentos de nº 0003507-65.2023.8.17.3250, o mesmo, requereu em sua contestação pedido de reconsideração da liminar proferida, porém até o presente, não foi apreciado.
Segundo alegações insertas na inicial, o Executado inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 04/2023, 05/2023 e 06/2023. , Com isso resultou, conforme memorial acostado, em um débito no valor de R$ R$922,40, a ser pago com as parcelas sucessivas (CPC, art. 323.
Recebida a petição inicial, Vossa Excelência, no exato contexto do art. 528 da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do ora Executado para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
O Executado, pois, atendendo ao referido comando legal, vem apresentar suas justificativas de escusa ao pagamento e, mais, delimitações de importâncias processual que importam na desenvoltura da presente ação executiva.
2 – JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR:
Como se observa do título executivo e da narrativa contida na petição inicial, o executado vem pagando o valor de R$320,00, pois, levando consideração que não possui trabalho fixo e outros filhos, desarrazoado foi fixação dos alimentos provisórios no valor de R$520,80.
Entrementes, houve substancial mudança na situação econômica do Executado. Inicialmente faz-se necessário e urgente o pedido de redução dos alimentos provisórios arbitrados na decisão de ID- 130034195 da ação de alimentos de nº 0003507-65.2023.8.17.3250,:
[...]Diante da prova pré-constituída do parentesco, consoante registro de nascimento acostado, e tendo em vista que a parte autora não trouxe suficientes elementos para uma avaliação mais precisa acerca da capacidade econômica do réu, que, por outro lado, conforme fotografias que acompanham a inicial, demonstra possuir despesas supérfluas que podem ser redirecionadas para a manutenção do filho, FIXO os alimentos provisórios (art. 4º da Lei nº 5.478/68), no percentual de 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo, equivalente ao valor de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a serem depositados na conta de sua avó materna ou pagos diretamente[...]
O no nobre julgador estipulou os valores conforme exposto acima baseando-se única e exclusivamente na palavra da representante legal do menor, porém a cautela neste caso se torna essencial.
Atualmente o demandado encontra-se com uma situação financeiro difícil, tendo em vista que está super endividado, com mais de 15 negativações, nos órgãos de proteção ao crédito (doc. em anexo). Ademais, o requerido atualmente percebe mensalmente o valor de R$1320,00 (um salário mínimo), não possuindo renda fixa, pois depende do lucro de vendas de mercadorias no Moda Center Santa Cruz.
Aliado isso, o requerido além do LEVÍ PETRO HIGINO DA SILVA, autor desta demanda, possui, outros duas filhas menores: CAMILA DO NASCIMENTO HIGINO, nascida em 02/04/2012 e ANA CECÍLIA QUEIROZ HIGINO nascida em 02/06/2019 (certidões de nascimento anexas), que também, merecem assistência.
A presente decisão além de prejudicar outros dois filhos, uma vez que o requerido, não possui recurso suficientes para se manter e manter seus filhos, dificilmente terá a quantia de 50% de um salário mínimo para dar como alimentos para seu filho LEVÍ PETRO HIGINO DA SILVA, requerente desta demanda e não menos importante que os outros.
É certo afirmar que o requerido tem o dever de alimentar, não é esse o foco da presente narrativa, mas sim o valor arbitrado, fugindo totalmente da realidade em que vivem pessoas com dificuldades financeiras. A douta decisão possuem equívocos que devem ser corrigidas imediatamente, pois não é razoável.
Neste sentido, Conforme dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, os alimentos devem ser prestados "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
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