A Petição Inicial no Novo CPC
Por: katarina petribú • 9/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.587 Palavras (11 Páginas) • 211 Visualizações
RESUMO
Este trabalho pretende analisar a petição inicial de acordo com o Novo Código de Processo Civil, analisando de uma forma geral seu conceito e características. Tomando como base o Novo Código Civil, serão observadas também as mudanças em relação ao Código de Processo Civil de 73 e as modificações que nele ocorreram e suas repercussões significativas que poderão auxiliar o Novo Código para que se chegue nas alterações desejadas e previstas para uma melhora da aplicação legislativa.
PALAVRAS-CHAVE: Petição inicial. Novo CPC, Mudanças Novo CPC.
INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC) está para entrar em vigor, dessa forma, o presente trabalho irá analisar a Petição Inicial, peça essa de estrema importância que compõe o processo de maneira única, dando início ao processo, aonde já demonstra sua extrema importância. Desta forma, dado trabalho vai girar em torno da Petição Inicial, e suas características, peculiaridades que compõe a novo código. É certo que as mudanças ocorridas não foram muitas, mas serão expostas de forma plena e clara.
A estrutura do trabalho está dividida de maneira que a forma completa do artigo que dispõe sobre os requisitos da petição inicial seja analisada de forma plena. Dessa forma o texto terá sua introdução, desenvolvimento e conclusão sobre o tema, e comentários serão também expostos para o entendimento sobre o assunto se chegue cada vez mais fácil. Ao fim, nas considerações finais, serão trazidas conclusões pelas quais se observaram as mudanças ocorridas do atual e novo CPC , e seus benefícios em decorrência da nova forma processual, e se de fato o mesmo fica mais célere ou não.
A PETIÇÃO INICIAL
1. Preliminarmente
1.1 Petição inicial
A petição inicial é tratada no Novo CPC em capítulo próprio (Parte Especial), o que reflete a sua grande importância. Os artigos 319 a 331 do referido texto legal se dedicam ao tema e estão dispostos em três seções, que tratam sobre: os requisitos da petição inicial; do pedido; e do indeferimento da exordial.
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia", desta forma, o princípio do Dispositivo, que determina que o juiz só pode atuar quando provocado (Disciplinado no art. 2º do Novo Código de Processo Civil), ao dizer que o processo deve começar por iniciativa das partes e o direito de ação (assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) são condições para que se inicie o processo, é o direito de provocar a jurisdição.
É com a petição inicial que se exercita o direito de ação para com que assim seja formado o processo, sendo desta forma provocada a jurisdição. Segundo alguns autores “a petição é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial” e também, é conceituada como o veículo de manifestação formal da demanda” é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio”.
No Novo Cpc, o procedimento comum é aclamado em todas as causas, salvo as disposições contrárias do código, e quando comparado com o atual CPC percebe-se uma simplificação no processo de conhecimento, sem a previsão do procedimento sumário no NCPC.
1.2 Características
A petição inicial possui três características básicas. Ela é formal, escrita e solene.
Ela é formal pois sua elaboração tem de seguir normas de direito processual, regras essas que serão vistas ao longo deste trabalho, é escrita, pois deve ser traduzida em um documento escrito na maioria dos casos, pois nos Juizados Especiais ocorre - petições iniciais orais, que são de origem oral das informações. E são solenes, a forma integra a própria existência do ato, existindo requisitos formais que caso apresentem algum problema, deverão ser corrigidos.
2. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
São sete os requisitos obrigatórios da Petição Inicial e que estão enumerados no art. 319 do Novo Código de Processo Civil:
I) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional, II) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais, III) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu; na revelia, após a nova citação do réu, IV) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional. (Pedido imediato, pedido mediato, pedido alternativo, pedido cumulativo), V) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico, pois tal valor presta a muitas finalidades, VI) Indicação das provas pelo autor: é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Tipos de provas: Documental: fatos que são comprovados somente por escrito, pericial: fatos que dependem de parecer técnico, testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas, VII) - Opção a realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Desta forma, observa-se apenas duas alterações introduzidas no pedido inicial, com dois acréscimos, conforme segue: II – Qualificação (união estável) e endereço eletrônico; VI – A opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – O juízo a que é dirigida;
II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
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