A Petição Manifestação de Audiência
Por: ramonhg • 14/2/2021 • Artigo • 2.752 Palavras (12 Páginas) • 169 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 7° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
Ref.: Processo nº ……...
EVERTON DA CRUZ SANTOS devidamente qualificado nos autos da ação em referência, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por seu advogado infra-assinado, vem a presença de V.Exa., esclarecendo que não possui proposta de acordo, não possui outras provas a produzir além das já anexadas a peça e que concorda com julgamento antecipado da lide.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 7° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
Ref.: Processo nº 0….
EVERTON DA CRUZ SANTO, já qualificados na ação indenizatória por danos morais, cumulada com lucros cessantes que movem em face de BRADESCO SEGUROS S/A vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar;
RÉPLICA
pelos fatos e fundamentos jurídicos, que a seguir passa a expor,
I - SÍNTESE DO CASO
Em síntese, alega a parte autora que em 19.08.2019, seu veículo foi abalroado por um veículo segurado da contestante.
Afirma que a seguradora autorizou e pagou os reparos do veículo, porém ficou pendente o pagamento de lucros cessantes, em razão do período em que ficou sem o veículo, impossibilitando assim de exercer o serviço de UBER.
Em decorrência destes fatos pleiteia o Autor, através da presente demanda a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como os demais pedidos acessórios.
II – DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PASSIVA
Tendo em vista a alegação do réu na contestação, de que a seguradora e parte ilegítima para figura no polo passivo conforme o Súmula 529 do STJ, mister se faz a inclusão do segurado, que desde já se requer.
Isto porque entende a jurisprudência e Súmula 527 do STJ a aplicação do instituto da solidariedade entre seguradora e segurado:
Tribunal de justiça do rio de janeiro TJ-RJ – apelação: APL 0055256-32.2014.8.19.0001
APELAÇÃO CÍVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÊNSITO. COLISÃO DO CARRO DE PASSEIO DO 2º RÉU NA TRASIERA DO TAXI 1º AUTORA, DIRIGIDO PELO 2º AUTOR.INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES PELA SEGURADORA RÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ATIVIDADE REMUNERADA DOS AUTORES COMPROVADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. ACERTO DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUMULA 161 DO TJ.
1. É solidária a responsabilidade do segurado e seguradora, com relação aos pré
prejuízo sofridos pelos autores.
2. Se o seguro contratado prevê indenização por danos material a terceiros, sem expressa exclusão dos lucros cessantes, deve a seguradora responder por estes uma vez devidamente comprovados nos autos.
3. Tendo em vista que a seguradora ré já pagou aos autores indenização pelos danos emergentes na esfera administrativa, sua responsabilidade solidária com o 2º réu, relativamente aos lucros cessantes, restringe-se ao que faltar até atingir o limite indenizatório previsto na apólice.
4. Como a obrigação de indenizar imposta ao 2º réu e extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme a sumula 54 do STJ, e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da lei 6.899/81.
5. Desprovimento do recurso do 2º réu e provimento do apelo da 1º ré para determinar a limitação de sua responsabilidade pelos lucros cessantes a serem pagos aos autores até a quantia de R$ 17.727,07 ( dezessete mil,setencentos e vinte e sete reais e sete centavos), com determinação, de ofício,de que a correção monetária e os juros incidam a partir do ajuizamento e do evento danoso, respectivamente.
Entendimento da sumula 527 do STJ, diz que;
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.”
Posta assim a questão, com fundamento no art. 339,§ 2º do CPC, requer a integração da segurada da contestante a Sra. MARIA SILVINA NEVES JORGE, na qualidade de litisconsorte passivo e que não seja acolhido o pedido da Seguradora para exclusão desta do polo passivo, em conformidade com Sumula 527 do STJ e jurisprudência apresentadas a cima.
Em consonância com o acatado, requer-se a autora o afastamento das preliminares nos termos desta réplica, a juntada da petição inicial alterada que segue anexa e, bem assim, a citação do litisconsorte MARIA SILVINA NEVES JORGE.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 7° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.
Ref.: Processo nº 0….
EVERTON DA CRUZ SANTO, já qualificados na ação indenizatória por danos morais, cumulada com lucros cessantes que movem em face de BRADESCO SEGUROS S/A vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo
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