A Petição Trabalhista
Por: luis2709 • 21/5/2017 • Trabalho acadêmico • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 206 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO CONTAGEM/ MG
Nome do advogado xxxxxxxx, Brasileiro, (a), (estado civil), profissional da área de xxx, portador (a) do CIRG n.º xxx e do CPF n.º xxx, residente e domiciliado (a) na Rua xxx, n.º xxxx, Bairro xxx, Cidade xxxx, Estado xxxx, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua xxxx, nº xxxx, Bairro xxxx, Cidade xxxx, Estado xxxx, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO ORDINARIO
em face de
Reclamante: JOANA DAS GRAÇAS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n. 123.456.789-00, residente e domiciliada na Avenida do Trabalhador, n. 50, bairro das Indústrias, em Contagem/MG.
Reclamada: POSTO TIGRÃO, inscrito no CNPJ sob o n. 25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n. 1000, bairro Pinheiros, São Paulo/SP
I PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
II- DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante declara, através da sua procuradora, que não possui condições de arcar com a custa e demais despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do § 3º do art. 790 da CLT E OJ nº 304 da SDI-1 DO TST.
DO MÉRITO
III - DA ADMISSÃO E DEMISSÃO:
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada em data 03/04/2015 de 30/05/2015 na modalidade de experiencia para desenvolver as funções de frentista , com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) além do adicional de periculosidade no importe de R$ 600,00 mensais (seiscentos reais).
Porém, a Reclamada não registro na Carteira de Trabalho por que tinha rumores de gradidez da reclamante violando, desta forma, o art. 29 da CLT, que prevê sejam as anotações realizadas em 48 horas da admissão do trabalhador.
IV DA JORNADA DE TRABALHO/ HORAS EXTRAS
O Autora foi contratado pela empresa Reclamada para trabalhar como frentista, a Reclamada trabalhava de segunda a sexta – feira de 09:00 horas ás 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Ainda trabalhava em sábados alternados, no mesmo horarío mencionado, sendo que toda a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto.
A reclamada era obrigada a chegar com 15 (quinze) minutos de antecedencia ou seja, em torno de 08:45 horas, porque necessitava vestir o uniforme fornecido pela empresa (uso obrigatorio).
Ao fim da jornada a reclamada tinha que retirar o uniforme e tomar banho, haja vista que ficava suja, gastando, aproximadamente, 15 (quinze) minutos nesta atividade, é soamente podia registrar o ínicio das actividades após a uniformização e que na saída tinha que primeiro registrar o termino do trabalho para soamente depois de bater o ponto.
É forçoso esclarecer que o Reclamante trabalhava em esteira realizando serviço contínuo e repetitivo, razão pela qual a Reclamada deverá pagar as diferenças de horas extras laboradas e que excederam a 8ª diária e as 44 hora semanais em concordância com o disposto no art. 60 da CLT e Constituição Federal, incluindo seus reflexos e integrações nas verbas contratuais e rescisórias pela habitualidade, tudo com os acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma de lei.
O art. 7 inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, prevê que a duração normal do trabalho não deve superar 8(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a “compensação de horarios e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
O art. 58 caput, a CLT traz previsão similar, ou seja, no sentido de que a duração diaría do trabalho não pode ser suerior a 8 (oito) horas “desde que não tenha sido fixado expressamente outro limite”.
Art. 59 da CLT prêve a possobilidafe de o trabalhador realizar 2 (duas) horas extras por dia , desde que haja previsão no contrato de trabalho, o acordo coletivo de trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho de que o trabalhador se compromete a realizar horas extra quando solicitado.
Lei n. 10.243/01 acrescentou ao art. 58 CLT seu paragrafo § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
No mesmo sentido é a Sumula n 366 do TST:
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
V - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
A Reclamante estava gravida de 6 meses de gestação quando foi demitida 30/05/2015.
A Constituição Federal, no ADCT art. 10, II, b proíbe a despedida arbitrária e sem justa causa de empregada gestante, garantindo a estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
O texto constitucional vem sendo entendido como garantidor de direito já existente. O simples fato de a funcionária estar grávida já é condição suficiente para não ser afastada do emprego pelo prazo estabelecido na norma constitucional.
Desta forma, o direito à permanência deve ser entendido de maneira objetiva, isto é, verificada a gravidez é direito da mulher ser mantida no emprego. Neste sentido, anote-se a decisão abaixo:
A Constituição Federal não estabelece nenhum outro requisito para que a mulher grávida mantenha-se no emprego. Não se exige da gestante comunicação prévia ao empregador, sendo esta comunicação irrelevante ao direito já constituído.
O legislador buscou assegurar à mulher operária que tenha gravidez serena, sem preocupações sobre seu emprego ou sobre seus salários, assegurando sua garantia de emprego.
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