A Petição de Divórcio
Por: Fernanda Miranda • 4/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.163 Palavras (5 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS
Processo nº:
Maria Flor, brasileira, casada, desempregada, RG nº MG – xxx, CPF nº.xxx, residente e domiciliada na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, Belo Horizonte, Minas Gerais, vem à elevada presença de Vossa Excelência, para propor a presente: Ação de Divórcio Litigioso em face de Júlio César, brasileiro, casado, motorista, RG nº MG – xxx, CPF nº xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, pelas razões a seguir aduzidas:
Preliminarmente – Da justiça gratuita
A Requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; Art. 4º da Lei nº 7.510/86, bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
A Requerente junta com a presente peça a declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
I – Dos fatos
A Requerente e o Requerido contraíram matrimônio no dia 23 de Agosto do ano de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme faz prova cópia da certidão de casamento em anexo. O casal possui um filho, incapaz, hoje com 5 (cinco) anos de idade (cópia da certidão de nascimento em anexo).
Ocorre que a união não prosperou, de modo que o casal já se encontra separado de fato há cerca de quatro anos, mais precisamente em 10 de outubro de 2014, o que persiste até hoje.
Considerando ser inviável a reconciliação do casal, não resta diversa alternativa à Requerente senão a propositura da presente Ação, o que o faz de forma litigiosa. Conforme estabelecido no artigo 2º, inciso IV, da Lei n.º 6.515/77 e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, o divórcio é causa de extinção da sociedade conjugal. Por sua vez, dispõe o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, não mais subsistindo a exigência de separação de fato por mais de 02 (dois) anos para se requerer o divórcio direto. Inclusive, insta salientar que, tendo em vista a Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio deverá ser decretado independentemente de comprovação do lapso temporal de separação fática do casal.
Desta forma e observados os requisitos legais, pretende a Requerente a decretação do divórcio litigioso ora pleiteado; requerendo que o mesmo seja decretado nos seguintes termos.
II – Dos bens e da partilha
Durante a união, com recurso próprio da Autora, as partes adquiriram os seguintes bens:
- Apartamento avaliado no valor de R$520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), conforme doc. em anexo.
- Veículo avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme doc. em anexo.
III – Dos alimentos
O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229, que colaciona “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu art. 22.Verifica-se, portanto, que compete a ambos os pais prover parte do sustento do filho.
Ressalta-se que a autora é pobre, e se encontra desempregada a 2 (dois) anos. Por outro lado, a condição do requerido é cômoda, pois é servidor público do Estado de Minas Gerais. Isto posto, requer a autora que seja deferido a título de alimentos provisionais o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido.
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