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A Peça Criminal

Por:   •  19/3/2024  •  Pesquisas Acadêmicas  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  35 Visualizações

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AO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ

Processo: 0817006-78.2023.8.14.0014

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Karen Siqueira brasileira, advogada, inscritos na OAB-PA sob o nº 31.324, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento, com fulcro disposto no artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil, apresentar a vertente acima em favor de Edson dos Santos Reis pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos apresentar:

No teor do despacho no ID 108753991, Vossa Excelência atribuiu ao julgamento do juiz das garantias para o prosseguimento da ação penal. No entanto, com relação ao juiz das garantias, é necessário expor que os procedimentos previstos no artigo 28º do Código de Processo Penal não foram revistos.

No antigo entendimento, o artigo 28 trazia que o arquivamento era decidido pelo Ministério Público com relação a promotoria, sendo homologado, por isso, pelo juiz da instrução.

Com a nova determinação da Suprema Corte, passou-se a ser remetido para uma instancia revisora do Ministério Público, para que reveja a necessidade de novas diligências, o que no caso em comento, não há como se proceder, devido ao pleito estar totalmente remetido a arquivamento, e não possuir uma instância revisora superior, senão a Procuradoria-Geral Estado, para analisar essa possível revisão que fora decido por diversos âmbitos. Isso levaria a uma possível ilegalidade quanto a forma de aplicação da ação finda, por não ser remetido para o órgão competente. Sem contar que o procurador não pode interferir na atuação do promotor. Como consta no site do MPPA. Vejamos:

“Nem mesmo o Procurador-Geral pode interferir na atuação de um Promotor, embora eleja políticas e prioridades institucionais que podem nortear o trabalho dos mesmos.”

Site oficial do MPPA: Promotorias de Justiça | Portal MPPA

Não cabe atacar mérito, mas sim analisar os pedidos e requerimentos feitos pelo Ministério Público quanto ao arquivamento da ação.

Não há como notificar a vítima e o acusado pela via do oficial de justiça, levando em consideração que não há esse cargo no cerne do Ministério Púbico da capital. O mesmo caso encontra-se extinto e sem a forma de notificação como do Tribunal de Justiça, o que complica a atuação e gera consequências aos graves de demora ao investigado que está sendo acusado injustamente.

Portanto, a defesa requere, de Vossa Excelência, uma revisão do real motivo de manifestação da prorrogação do arquivamento para apreciação revisora do Ministério Público, sabendo que lhe é previsto o requerimento do arquivamento.

Belém, 14 de fevereiro de 2024

Nestes termos pedi e espera deferimento.

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Karen Karen Siqueira – OAB/PA, 31.324

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