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A Peça Processual

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  123 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA … VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …

A SALVAÇÃO, entidade religiosa, possuindo sede na …, n.º …, bairro …, cidade …, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (instrumento de mandato incluso) com escritório na …, bairro, …, cidade …, onde receberá as devidas intimações, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil de 2015, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, arts. 1º e seguintes da Lei 12.016/2009 e art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de provável ato da PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO X, representada pelo PREFEITO X, com endereço na ..., e  pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

A Impetrante tomou conhecimento de publicação referente à futuro Decreto Municipal, o qual estabelece que apenas serão reconhecidas como entidades imunes, logo, isentas da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aquelas que praticam a religião católica.

Destarte, o Decreto estabelece ainda que a imunidade recairá apenas sobre a propriedade imóvel onde encontra-se instalado o templo para a prática do culto religioso, excluindo outras propriedades, ainda que utilizadas para outras atividades da instituição religiosa ou cujos recursos oriundos da sua exploração sejam aplicados em outras atividades da entidade.  

DO DIREITO

O Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo de competência do Município, conforme preleciona a Constituição Federal nos termos do art. 156, I.

Conforme disposto no art. 146, II também da Carta Magna, apenas Lei Complementar poderia tratar dos aspectos relacionados às limitações do poder de tributar. Entretanto, ainda que a obrigatoriedade formal fosse devidamente respeitada, não seria o suficiente para solucionar à demanda inerente ao caso em tela, tendo em vista que também é necessário observar os aspectos materiais existentes no pleito em questão.

O art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal estabelece que será vedado a todos os entes federativos instituir imposto sobre templos de qualquer culto, ou seja, o dispositivo não apresenta qualquer limitação à certa orientação religiosa, restando evidente que o favorecimento de uma entidade em detrimento de outras representa ato indubitavelmente inconstitucional.

Nesse sentido, Aliomar Baleeiro entende que “a imunidade é ampla e indivisível, não admitindo, nem por parte do legislador (complementar ou ordinário), nem do aplicador (juiz ou agente fiscal) restrições ou meios termos”.

Ademais, nota-se que o Decreto Municipal em questão dispõe que a imunidade tributária recairá apenas sobre a propriedade do imóvel no qual está instalado o templo para a prática do culto religioso, rechaçando assim, outras atividades pertinentes à entidade religiosa. No entanto, tal determinação não merece prosperar, haja vista o disposto no art. 150, §4º da Constituição Federal, senão vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

        Dito isso, é possível compreender que o benefício da isenção atinge não somente o local onde o culto de fato ocorre, mas também às atividades vinculadas à instituição religiosa e que tem por objetivo atender suas finalidades basilares, como por exemplo, a locação de imóveis para a realização de atividades ligadas à filantropia ou até em relação ao local onde serão realizados retiros espirituais entre outros.

        O professor Roque Antônio Carrazza aduz em sua obra que “ [...] Mais que o templo propriamente dito – isto é, o local destinado a cerimônias religiosas –, o benefício alcança a própria entidade mantenedora (a Igreja), além de se estender a tudo quanto esteja vinculado às liturgias (batizados, celebrações religiosas, vigílias, etc.). 

        Destarte, urge observar também que o que determina a súmula vinculante 52 ao momento em que aduz que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune de IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, “c” da  Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Desse modo, fica evidenciado que o dispositivo retro apresenta certa flexibilidade uma vez que não se exige que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais da instituição religiosa, bastando apenas que o valor seja apenas investido nas atividades da entidade.

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